TJSP - 1015153-04.2024.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015153-04.2024.8.26.0006 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Henryo Linderberg dos Santos - Pizzaria - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Henryo Linderberg dos Santos - Pizzaria opôs embargos à execução que lhe foi movida por Sul América Cia de Seguro Saúde, aduzindo que firmou contrato de prestação de serviços de plano de saúde com a embargada, porém, por motivos financeiros, atrasou o pagamento da mensalidade com vencimento em fevereiro de 2023; que, após 30 dias de inadimplência, a operadora, de acordo com as normas aplicáveis, rescindiu automaticamente o contrato; que, apesar disso, ela prosseguiu lançando cobranças referentes aos meses subsequentes, mesmo quando não mais havia relação contratual entre as partes; que, além disso, não houve qualquer notificação extrajudicial acerca do débito, desrespeitando o procedimento adequado para cobrança de dívidas e caracterizando abuso pela embargada.
No mais, requereu a procedência da ação para declaração de inexigibilidade das cobranças posteriores à rescisão.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 06/70).
Por decisão de fls. 82 os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
A embargada apresentou impugnação (fls. 89/103), aludindo que o embargante reconhece sua inadimplência e até o momento não foi apresentado o respectivo comprovante de pagamento; que o contrato firmado entre as partes se trata de plano coletivo empresarial de assistência à saúde e não plano individual ou familiar, cujas regras de cancelamento e rescisão encontram-se definidas pela Resolução Normativa n. 195 da ANS; que r. contrato foi rescindido em razão da inadimplência do embargante, não havendo qualquer comprovação de tentativa de solicitação de cancelamento; que, de acordo com as cláusulas contratuais, o contrato somente é rescindido/cancelado após 60 dias da formalização do pedido ou 60 dias após a inadimplência, o que era de pleno conhecimento do embargante; que a efetiva rescisão do contrato de seguro saúde somente se deu em 15.04.2023, sendo, portanto, devida a cobrança dos prêmios/faturas de competência dos meses de fevereiro e março de 2023; que os serviços médico-hospitalares estavam disponíveis ao embargante durante o período anterior à rescisão, não havendo qualquer comprovação de falha na prestação dos seus serviços; que o CDC não é aplicável ao presente caso, posto se tratar de plano de saúde empresarial; que a notificação prévia ao efetivo cancelamento do contrato em razão da inadimplência somente se aplica a planos individuais, o que não se amolda no caso em discussão já que o contrato é coletivo empresarial.
Requereu a improcedência dos embargos.
Juntou documento (fls. 104).
Réplica (fls. 109/112).
Instadas as partes à especificação de provas, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 108), ao passo que o embargante silenciou. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes na produção probatória.
Os embargos procedem. É dos autos que a embargante era titular de contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado com a embargada e que, por questões financeiras, não pagou a mensalidade vencida em fevereiro e março de 2023, acarretando a rescisão unilateral do contrato.
Cinge-se a controvérsia à eventual necessidade de intimação prévia para purgação da mora e a eventual excesso de cobrança.
Em resumo, sustenta a embargante que não foi notificada para purgar a mora antes de ocorrer a rescisão unilateral e que a embargada, indevidamente, incluiu na ação de execução a cobrança de mensalidades posteriores à rescisão.
A embargada, por sua vez, argumenta que, por se tratar de contrato coletivo empresarial, é desnecessária a notificação prévia acerca do inadimplemento e que o contrato somente é rescindido/cancelado 60 dias após a inadimplência, período durante o qual o plano continua ativo e deve ser pago.
No que se refere à ausência de notificação prévia, razão assiste à embargante.
Por mais que se trate de contrato coletivo empresarial, é indispensável a notificação prévia do contratante para purgação da mora, concedendo-lhe, para tanto, prazo não inferior a 10 dias.
Nesse sentido dispõe a Súmula 94 deste E.
TJSP: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.
Nesse mesmo sentido os seguintes julgados: PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - CANCELAMENTO - INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA - MULTA - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO.
Plano de Saúde.
Contrato Coletivo empresarial.
Recorrido que deixa de pagar a mensalidade no vencimento e tem o plano cancelado, sem prévia notificação.
Pagamento efetuado com atraso.
Exigência de notificação também para o cancelamento dos contratos coletivos.
Violação do disposto no artigo 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei n . 9.656/1998.
Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Necessidade de comprovação da notificação pessoal ao consumidor.
Irrelevância da notificação à empresa onde trabalha e ainda mais por e-mail.
Ciência da liminar em 03/12/21 (fls. 14) e restabelecimento do plano apenas em 29/12/21 (fls. 102) .
Acerto da multa, diante do não cumprimento da determinação judicial no prazo estipulado.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10130692020218260011 SP 1013069-20.2021 .8.26.0011, Relator.: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 06/05/2022, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/06/2022).
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Obrigação de Fazer para reativação de plano de saúde - Rescisão Unilateral realizada pela Ré, a qual alegou que a Apelada teria atrasado o pagamento da mensalidade por um período superior a 60 (sessenta) dias - Procedência da Ação - Insurgência da Operadora - Descabimento - Contrato coletivo empresarial (falso coletivo) - Rescisão unilateral que deve seguir as previsões normativas do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 - Inobservância de tais disposições legais por parte da Operadora - Somente a inadimplência não é apta a ocasionar o cancelamento unilateral do contrato, devendo a operadora comprovar ter notificado o consumidor acerca da mora, além de conceder prazo para sua purgação - Aplicação da Súmula nº 94 deste E.
TJSP - Ausência de demonstração da notificação prévia - Precedentes do C .
STJ e desta 2ª Câmara de Direito Privado - Sentença Mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013143-06.2023 .8.26.0011 São Paulo, Relator.: Corrêa Patio, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024).
Ocorre que a embargante não pretende aqui o restabelecimento da cobertura contratual.
O cerne da questão diz respeito ao valor cobrado.
E, neste cenário, observo que durante os meses de fevereiro e março de 2023 o serviço foi colocado à disposição da embargante e não há sequer notícias de que ela teria solicitado o cancelamento ou efetuado o pagamento.
Logo, independentemente da omissão na notificação prévia, devido é sim o período cobrado.
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por Henryo Linderberg dos Santos - Pizzaria contra Sul América Cia de Seguro Saúde.
Por força da sucumbência, condeno a embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para o Proc. n. 1009600-73.2024.8.26.0006, prosseguindo-se naqueles.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: TELMA ARAUJO HORTENCIO CARNEIRO (OAB 273915/SP), ANA PAULA MOTTA DE ALMEIDA (OAB 279491/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 12:05
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
28/08/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 12:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/02/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:34
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
06/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036674-77.2025.8.26.0100
Fernando Augusto Rodrigues Alves
Banco Bmg S/A.
Advogado: Jose Roberto da Conceicao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 11:14
Processo nº 1025916-85.2025.8.26.0602
Cibele Leal
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Adriana Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 15:36
Processo nº 1500062-66.2022.8.26.0172
Jaison Siqueira Dias
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Antonio Carlos Alves Brasil
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1500062-66.2022.8.26.0172
Justica Publica
Jose Valdeci Barbosa
Advogado: Antonio Carlos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2022 16:36
Processo nº 4001512-52.2025.8.26.0590
Jeniffer Caroline da Silva Gomes
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Alvaro Celestino Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 16:26