TJSP - 4001512-52.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001512-52.2025.8.26.0590/SP AUTOR: JENIFFER CAROLINE DA SILVA GOMESADVOGADO(A): ALVARO CELESTINO ALVES (OAB SP476535) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à autora a gratuidade processual.
A demandante requer a concessão de tutela antecipada Em conformidade com o artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, a tutela antecipada, enquanto espécie de tutela de urgência, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
A probabilidade decorre da aparência exterior do direito, inferível a partir da narrativa inicial (que deve trazer fatos verossímeis), aliada a elementos mínimos que levem à existência de tal direito.
Não se exige, evidentemente, a certeza, bastando, segundo uma fundamentada análise judicial, que, por ser o direito aparente, a pretensão se faça de provável acolhimento.
No caso, entretanto, não há qualquer indício que leve à incorreção do bloqueio, valendo ressaltar que tal providência é autorizada, a depender do caso concreto, pelo BACEN.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Considerando que, em casos semelhantes ao presente, os requeridos ordinariamente não apresentam a intenção de se compor com o demandante, reputo improvável a autocomposição, de modo que, em homenagem à celeridade, dispenso a audiência a tanto destinada.
O processo passará a observar o rito comum do Código de Processo Civil, com as particularidades pertinentes da Lei 9.099/95, conforme autorizado pelo Enunciado n. 161 do FONAJE.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirto o réu que: Seu comparecimento a eventuais audiências designadas é obrigatório, sendo que sua ausência injustificada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE);Trazendo a inicial fatos que levam à provável existência de relação de consumo, fica desde já alertado, em conformidade com o enunciado 53 do FONAJE, sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual lhe cabe, com a contestação, juntar todos os documentos relacionados aos fatos narrados na inicial;Nas causas de até 20 salários mínimos a contestação poderá ser apresentada diretamente pela parte a este juízo.
Nas causas de valor superior, o réu deverá constituir advogado, podendo se valer dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Alerto, ainda, a ambas as partes que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ou CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de citação/intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a citação/intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
São Vicente, 02/09/2025 -
02/09/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:06
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 10:06
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:26
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JENIFFER CAROLINE DA SILVA GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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