TJSP - 0000431-10.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:57
Expedição de Alvará.
-
09/09/2025 13:57
Expedição de Alvará.
-
09/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:54
Expedição de Carta.
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08/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000431-10.2025.8.26.0438 (processo principal 1004986-34.2017.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosangela Aparecida Marques Matias -
Vistos.
Para os fins de cumprimento ao disposto no art.33, § 1º e art.34, § 5º da Resolução n.º 822/2023 - CJF, nos termos do Comunicado CG 744/2023, deverá a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias informar, na qualidade de beneficiária do crédito principal, se é isenta do imposto de renda de pessoa física (IRPF) para tanto deverá apresentar a declaração respectiva assinada pela própria parte ou então pelo procurador desde que tenha poderes para tanto (art. 34, § 5º, daResolução822/23, do CJF).
Em caso positivo, expeça-se o alvará eletrônico (Cód. 501042) com anotação de "Isenção de imposto de renda".
Decorrido o prazo supra ou caso a parte não seja isenta do aludido imposto, expeça-se o alvará eletrônico, porém sem referida anotação.
Anoto que nos termos do art.36 da Resolução n.º 822/2023 - CJF, as requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos previstos na Lei n. 10.833/2003.
O(s) alvará(s) deve(m) ser(em) expedido(s) nos termos do(s) ofício(s) requisitório(s), restando INDEFIRO pedidos de separação dos honorários contratuais em desacordo com o art. 16 da Resolução n.º 822/2023 - CJF.
Na sequência, expeça-se o Alvará de levantamento para a parte beneficiária (Cód. 501042 e/ou Cód. 501043).
Em se tratando de competência delegada, e considerando que o valor foi creditado em conta da Caixa Econômica Federal (CEF), DEVERÁ O INTERESSADO PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DO DOCUMENTO VIA SISTEMA E-SAJ, FICANDO NESTE ATO INTIMADO PARA ACOMPANHAMENTO E PROVIDÊNCIAS.
Intime-se a parte exequente por meio de carta postal com aviso de recebimento (AR) dando-lhe ciência do pagamento.
Desta forma, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Sem custas finais uma vez que as partes são isentas.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE NESTA DATA (02/09/2025), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado.
Insira-se a tarja indicativa de processo com "sentença proferida".
Lance-se a movimentação de trânsito em julgado no sistema.
Procedam-se às anotações no processo principal, caso ainda não tenham sido feitas.
Oportunamente, arquivem-se.
P.
I.
C. - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP) -
03/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:40
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:06
Ato ordinatório
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11/06/2025 11:02
Protocolo Juntado
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11/06/2025 11:02
Protocolo Juntado
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17/05/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial
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21/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:42
Recebida a Petição Inicial
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31/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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