TJSP - 1002803-68.2024.8.26.0366
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Marcio Teixeira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002803-68.2024.8.26.0366/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargante: Aparecida Stancov Fonseca - Embargado: Jjx 340 Odontologia Ltda. (Nome Fantasia: Brasil Sorriso - Mongaguá) - Embargado: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda - Magistrado(a) Rogério Márcio Teixeira - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Domingos Debussulo (OAB: 176838/SP) - Osmar Cosme da Silva Rosa (OAB: 423270/SP) - Neyir Silva Baquiao (OAB: 129504/MG) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:18
Prazo
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29/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 13:56
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 18:32
Julgamento Virtual Iniciado
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28/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:09
Subprocesso Cadastrado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002803-68.2024.8.26.0366 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mongaguá - Recorrente: Aparecida Stancov Fonseca - Recorrido: Jjx 340 Odontologia Ltda. (Nome Fantasia: Brasil Sorriso - Mongaguá) - Recorrido: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda - Magistrado(a) Rogério Márcio Teixeira - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO - DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO, PREVENDO PAGAMENTO PARCELADO POR BOLETO BANCÁRIO COM EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - VENDA CASADA - AFASTAMENTO - RECORRENTE ASSINOU CONTRATOS DISTINTOS REFERENTES AO TRATAMENTO E CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AFASTAMENTO - RECORRENTE SOLICITOU O CANCELAMENTO DO SERVIÇO POR ARREPENDIMENTO - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - “ O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL OU CONTRATUAL, POR CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, EM PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, SALVO SE A INFRAÇÃO ADVÉM CIRCUNSTÂNCIA QUE ATINJA A DIGNIDADE DA PARTE” (ENUNCIADO 25 DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, DOE 1.6.2010) - NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO SUFICIENTE QUANTO À CONDIÇÃO EXCEPCIONAL MENCIONADA NA PARTE FINAL DO ENUNCIADO TRANSCRITO, PREVALECE A DIRETRIZ ORDINÁRIA SEGUNDO A QUAL "O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS E GRAVES QUE A JUSTIFIQUEM, NÃO DÁ ENSEJO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" (SÚMULA 6 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DOE 24.1.2016, P. 2) JÁ QUE "DISSABORES, DESCONFORTOS E FRUSTRAÇÕES DE EXPECTATIVA FAZEM PARTE DA VIDA MODERNA, EM SOCIEDADES CADA VEZ MAIS COMPLEXAS E MULTIFACETADAS, COM RENOVADAS ANSIEDADES E DESEJOS, E POR ISSO NÃO SE MOSTRA VIÁVEL ACEITAR QUE QUALQUER ESTÍMULO QUE AFETE NEGATIVAMENTE A VIDA ORDINÁRIA DE UM INDIVÍDUO CONFIGURE DANO MORAL" (STJ, RESP 1.705.314) - PRECEDENTE DO TJSP - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Domingos Debussulo (OAB: 176838/SP) - Osmar Cosme da Silva Rosa (OAB: 423270/SP) - Neyir Silva Baquiao (OAB: 129504/MG) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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