TJSP - 1010038-34.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010038-34.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thaina Caroline Miranda de Carvalho -
Vistos.
A mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O parágrafo 3º do artigo 99 do CPC dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção não é absoluta e a declaração de hipossuficiência não pode ser singela, mas deve ser pormenorizada.
Dispõe o § 2º que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, antes de indeferir o pedido, determino à parte requerente do benefício, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, no prazo de cinco dias, que complemente a sua declaração de pobreza, discriminando pormenorizadamente seus bens, rendimentos, direitos, aplicações e ativos financeiros dos últimos dois anos, especificando os respectivos valores, e juntando: a) contrato de trabalho; b) comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário seu e de eventual cônjuge; c) extratos de contas bancárias e d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF.
Intime-se. - ADV: MARIANA CAROLINI FERREIRA NEVES (OAB 469717/SP) -
21/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014908-55.2023.8.26.0320
Banco do Brasil S/A
Claudelei Vieira Ramos
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2023 15:26
Processo nº 1501488-14.2024.8.26.0441
Justica Publica
Adriano Severino dos Santos Silva
Advogado: Selma Santos Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 18:45
Processo nº 1001550-52.2025.8.26.0126
Aguinaldo Abreu dos Santos Junior
Albamar Construcoes e Participacoes Come...
Advogado: Felipe Rodrigues Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 16:15
Processo nº 1002033-47.2023.8.26.0128
Jose Carlos Fernandes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Daniel Tridico Arroio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2023 10:46
Processo nº 1002033-47.2023.8.26.0128
Banco Bradesco S/A
Jose Carlos Fernandes
Advogado: Daniel Tridico Arroio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 09:40