TJSP - 1002033-47.2023.8.26.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Heitor Febeliano dos Santos Costa - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002033-47.2023.8.26.0128 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cardoso - Recorrente: Banco Bradesco S/A - Recorrido: Jose Carlos Fernandes -
Vistos.
Fls. *: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ou seja, o pedido de gratuidade deve, necessariamente, mormente quando formulado somente na fase recursal, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência econômica, o que não se viu nos autos.
Tendo em vista que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento que demonstre a hipossuficiência econômica alegada, não se faz minimamente crível que não possa arcar com despesas processuais, pelo que lhe indefiro a justiça gratuita.
Deve providenciar o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Jeane Cristina Pimenta Rodrigues (OAB: 441200/SP) - Daniel Tridico Arroio (OAB: 243425/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:29
Protocolo Autuado em Apartado
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08/09/2025 09:26
Subprocesso Cadastrado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002033-47.2023.8.26.0128 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cardoso - Recorrente: Banco Bradesco S/A - Recorrido: Jose Carlos Fernandes - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS APÓS 30/03/2021 E, DE FORMA SIMPLES, DAS ANTERIORES - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00.RECURSO DO RÉU - INCOMPETÊNCIA - CAUSA COMPLEXA - NECESSIDADE DE PERÍCIA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PROVAS HÁBEIS - CONTRATO ASSINADO - VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO EM CONTA VINCULADA AO AUTOR - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - UTILIZAÇÃO DO VALOR CREDITADO PELO AUTOR - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - MÁ-FÉ DO RECORRIDO - AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - VALOR EXCESSIVO.INCONFORMISMO ACOLHIDO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - PROVA PERICIAL DESPICIENDA - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE FÁTICA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO RÉU (ART. 373, II, DO CPC) - CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS MUITO PRÓXIMA DAQUELA CONSTANTE DO DOCUMENTO DO AUTOR, AQUELE APRESENTADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO (2021) - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, NA CIDADE DE FERNANDÓPOLIS - MUNICÍPIO PRÓXIMO (CERCA DE 30 MINUTOS) DA ATUAL RESIDÊNCIA DO AUTOR, MIRA ESTRELA - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR NO BANCO MERCANTIL - EXTRATO DE HISTÓRICO DE CONSIGNADO, JUNTADO PELO AUTOR, DEMONSTRA VÍNCULO ANTERIOR COM O BANCO MERCANTIL - POSSIBILIDADE DE SER ESTA A CONTA DE RECEBIMENTO QUANDO RESIDIA EM FERNANDÓPOLIS - ALTERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESPONSÁVEL PELO CRÉDITO DO BENEFÍCIO, ATUALMENTE SICREDI, QUANDO DA MUDANÇA - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS APONTA PARA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2021, POR DOIS ANOS E MEIO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DESTITUÍDA DE VEROSSIMILHANÇA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS AFASTAM A TESE DE DESCONHECIMENTO - INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IMPUGNAÇÃO, EM RÉPLICA, QUANTO À VERACIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO, TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIMENTO - DOCUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR À FL. 119 POSSUI VALIDADE ATÉ 2028, AO PASSO QUE O DOCUMENTO UTILIZADO NA CONTRATAÇÃO, ERA VÁLIDO ATÉ 2022 - AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ABUSO - CONTRATAÇÃO INABALADA - CANCELAMENTO DEVE SER BUSCADO PELA VIA ADMINISTRATIVA, MEDIANTE QUITAÇÃO DO DÉBITO - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Jeane Cristina Pimenta Rodrigues (OAB: 441200/SP) - Daniel Tridico Arroio (OAB: 243425/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
19/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:46
Prazo
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19/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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19/08/2025 10:54
Julgado Virtualmente
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05/08/2025 12:01
Julgamento Virtual Iniciado
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24/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:00
Publicado em
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30/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 15:19
Processo Cadastrado
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29/05/2025 08:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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