TJSP - 1005037-14.2025.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:03
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005037-14.2025.8.26.0099 - Monitória - Prestação de Serviços - FESB - FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA - Intime-se a parte requerente para antecipar despesas para citação do requerido, no prazo de cinco dias, sob pena da extinção da ação, nos termos do art. 290 e 485, III do CPC, certificando-se eventual decurso de prazo.
Não havendo recolhimento das custas para citação, venham os autos cl para decisão.
Com a regularização das custas para citação, cumpra-se a decisão, que segue. À Serventia para certificação acerca da correta vinculação e recolhimento da guia DARE-SP, nos termos do art. 1.093, § 6º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e do item 9 do CC 951/2023, providenciando a intimação da parte autora para regularização, se necessário.
Diante das especificidades da causa e de modo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de conciliação (CPC, 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), anotando-se ainda, que as audiências virtuais dependem das condições técnicas para sua realização (e-mail ativo, computador ou smartphone com áudio, video, câmera, acesso á internet e APP Teams), o que somente será possível após o contraditório.
O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado, a fim de que a parte requerida seja citada, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, e pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento sobre o valor da causa (art. 701, do CPC), ficando isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º do CPC); advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte, prosseguindo-se nos termos do Título II, do livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Igualmente, será informado de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório, nos mesmos autos, no prazo de 15 dias, termos dos artigos 701 e 702, do CPC. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP) -
27/08/2025 15:54
Expedição de Carta.
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27/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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