TJSP - 1002720-43.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002720-43.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cecilia Maria Silveira Aboin Gomes - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados por CECILIA MARIA SILVEIRA A.
GOMES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), referentes aos dois vouchers de reembolso, no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), com atualização monetária desde a propositura da ação e juros legais de mora desde a citação, bem como condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo dano moral, com atualização monetária desde a sentença e juros legais de mora desde a citação, observando os parâmetros relacionados aos índices de correção e juros acima explicitados.
Ante a sucumbência, salientando que na indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não implica sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615).
Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente.
P.
I.
C. - ADV: MARIA EDUARDA MUNDIM DE OLIVEIRA REIS (OAB 442066/SP), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:11
Julgada Procedente a Ação
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14/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:51
Ato ordinatório
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30/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:38
Ato ordinatório
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17/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:39
Recebida a Petição Inicial
-
20/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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