TJSP - 1005924-26.2025.8.26.0510
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005924-26.2025.8.26.0510 - Recuperação Judicial - Superendividamento - K e Conde Construções (Atual Denominação Kdc Distribuidora Solar Ltda.) - - Construcon Engenharia Ltda - - Kleber Eduardo Conde - Caixa Economica Federal e outros - Banco Bradesco S.A. - Brazilio Bacellar, Shirai Advogados - Conforme determinado às fls. 480/482, ante a juntada da manifestação da Requerente de fls. 520/609, abro vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL para apresentação de parecer no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: RODRIGO SHIRAI (OAB 25781/PR), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), RODRIGO SHIRAI (OAB 208567/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP) -
18/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005924-26.2025.8.26.0510 - Recuperação Judicial - Superendividamento - K e Conde Construções (Atual Denominação Kdc Distribuidora Solar Ltda.) - - Construcon Engenharia Ltda - - Kleber Eduardo Conde - Caixa Economica Federal e outros - Banco Bradesco S.A. - Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por K e Conde Construções (Atual Denominação Kdc Distribuidora Solar Ltda.) e outros, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
DECIDO Admito o litisconsórcio ativo proposto na petição inicial, ao menos em tese e em sede cognição sumária, com fundamento no artigo 189 da Lei supramencionada.
CONSTATAÇÃO PRÉVIA Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005.
Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1oRecomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto noart. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2oCaso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3oCaso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS, inscrito no CNPJ/MF 04.***.***/0001-02, com endereço eletrônico [email protected], representado por Rodrigo Shirai (OAB/PR 25.781), para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005.
Ressalto que, a depender das peculiaridades do caso concreto, este Juízo poderá ampliar o escopo da constatação prévia determinada, a fim de incluir outras diligências, análises técnicas ou documentais que se mostrem necessárias. À SERVENTIA: Intimar o Sr.
Perito Judicial nomeado, através do Portal de Auxiliares e endereço eletrônico, advertindo-se de que o laudo preliminar, bem como os respectivos relatórios deverão ser apresentados nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.
AO PERITO JUDICIAL: Apresentar laudo preliminar, bem como relatórios no prazo máximo de 05 (cinco) corridos.
A remuneração do profissional nomeado será arbitrada somente após à apresentação do laudo nos presentes autos e observará a complexidade do trabalho desenvolvido.
A perícia prévia deverá consistir, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa, promovendo visita à sede e de eventuais filiais, a fim de que seja certificada a regularidade da atividade, bem como na verificação da totalidade das documentações apresentadas na exordial, conforme Art 51-A, § 5º da LRF.
Referente à verificação de grupo econômico, o Sr.
Perito Judicial deve, inclusive, identificar sua existência, com a constatação das interconexões e confusões entre ativos ou passivos das devedoras e hipóteses do artigo 69-J, caput c/c incisos I a IV da LRF.
Por fim, deverá detectar indícios contundentes de utilização fraudulenta da presente ação e identificar se os principais estabelecimentos dos devedores se situam na área de competência do presente juízo, nos termos do Art 51, § 6º da LRF.
Após a juntada, dê-se vista à parte autora para se manifestar e, se for o caso, regularizar o que for determinado na Constatação Prévia, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, abrindo-se vista ao perito judicial para análise das providências tomadas.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP) -
27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:04
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
-
27/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005924-26.2025.8.26.0510 - Recuperação Judicial - Superendividamento - K e Conde Construções (Atual Denominação Kdc Distribuidora Solar Ltda.) - - Construcon Engenharia Ltda - - Kleber Eduardo Conde - Caixa Economica Federal e outros - Banco Bradesco S.A. - Vistos, Fls. 269/353 e 371/381.
Ciente.
Tendo em vista que a impugnação ofertada pela Caixa Econômica Federal se refere a eventual propositura de ação de superendividamento, a qual é de competência do Juízo Cível, e que, no momento, está em curso o prazo para distribuição de pedido recuperacional, aguarde-se o cumprimento da determinação de fl. 365.
Com o decurso, retornem os autos conclusos para extinção do feito.
Fls. 382/468.
Cadastre-se como terceiro interessado.
Fls. 469/471.
Ciente do recolhimento da segunda parcela das custas iniciais.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
05/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:04
Evoluída a classe de 7 para 129
-
23/06/2025 10:01
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/06/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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