TJSP - 4009663-25.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:57
Juntada de Petição - BANCO CSF S/A (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009663-25.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL LOPEZ FALCATO SARAGOÇA SILVA (OAB SP492254) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos. 1- À vista da documentação apresentada, concedo excepcionalmente os benefícios da Justiça gratuita à autora, bem como a prioridade na tramitação do feito, anotando-se. 2- Trata-se de ação por meio da qual a autora sustenta que recebeu ligação telefônica informando da disponibilidade, mediante o pagamento de uma "taxa de serviço", de recebimento em sua residência de exames médicos que havia realizado.
Aduz, no entanto, que ao realizar o pagamento da referida taxa ao entregador, via de cartão de crédito, foi efetuada na realidade uma compra fraudulenta no valor de R$ 5.523,72 dividida em 3 parcelas.
Contestada administrativamente a transação junto ao banco réu, a solicitação restou negada.
Requer a liminar suspensão da cobrança das parcelas, com a confirmação ao final, declarando-se a inexigibilidade do débito e a condenação do réu a restituir os valores que eventualmente restarem pagos. 3- Por ora não verifico a prova de verossimilhança do direito alegado pela autora, que traz sua versão unilateral dos fatos.
Além de a transação ter ocorrido de forma presencial mediante digitação de senha, a requerente relata que houve diversas tentativas prévias bloqueadas antes da compra efetivada.
Não se prescinde da prévia formação da lide e do estabelecimento do contraditório.
Indefiro a liminar. 4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5- Cite-se e intime-se a parte ré (via Domicílio Judicial Eletrônico) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. São Paulo, 19 de agosto de 2025. Juízo Titular II - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro -
20/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:48
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 12:48
Determinada a citação
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19/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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