TJSP - 1014583-56.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014583-56.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Franciele Cristina Monteiro Fidenis - - Franciele Cristina Monteiro Fidenis - - Bruna Cristina dos Santos Candido -
Vistos.
Trata-se de execução com bloqueio de valores e respectiva defesa pela executada Bruna, com argumento no sentido de que atingiu verbas previdenciárias.
Assegurou-se o contraditório.
A arguição sobre a impenhorabilidade do valor atingido sujeita-se a um prazo preclusivo de cinco dias após a intimação sobre a indisponibilidade, conforme art. 854, § 3o, I e II do Código de Processo Civil.
Há documentos nos autos comprovando que o bloqueio atingiu montante originado de R$809,50, junto ao Banco Mercantil (pág. 241), R$10,24, junto ao Nu Pagamentos IP (pág. 242) e R$0,09, junto ao Picpay (pág. 242).
A executada comprova, através dos documentos anexados às págs. 296/297, que a conta mantida junto ao Banco Mercantil é utilizada para recebimento de benefício previdenciário.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
A restrição à penhora não prevalece nos casos da exceção disposta no §2º do art. 833, com o seguinte teor: "O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º".
Mas a referida exceção diz respeito apenas à penhora para pagamento de prestação de natureza alimentícia, que não é aplicável à situação concreta, cuja obrigação tem outra natureza.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - Decisão que indeferiu pedido formulado pela exequente, ora agravante, de expedição de ofício ao INSS, para pesquisar informações acerca de eventuais vínculos empregatícios da executada, ora agravada - Os rendimentos provenientes de salário ou de benefício previdenciário, são totalmente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do novo CPC, dada a sua natureza alimentar, não podendo ser penhorado percentual desta renda - Precedentes do STJ e TJ-SP - É inócua a pretensão da recorrente, de expedição de ofício ao INSS, para pesquisar informações acerca de vínculos de emprego da executada, ou benefícios previdenciários, dada a impossibilidade de penhora de percentual de eventual remuneração por ela percebida, quer a título de salário, quer a título de benefício previdenciário - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2264670-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023).
Não se desconhece a existência de posicionamentos na jurisprudência que admitem constrição de determinado percentual do salário ou de benefício previdenciário.
Porém, não há precedente qualificado dentre aqueles previstos no art. 927 do Código de Processo Civil que deva ser adotado como parâmetro.
Nestes termos, o bloqueio que incidiu sobre a conta de titularidade da executada Bruna mantida junto ao Banco Mercantil deverá ser liberado em favor da parte devedora.
Providencie-se o necessário.
O mesmo se aplica aos valores bloqueados junto à Nu Pagamentos e Picpay, uma vez que são irrisórios (R$100,00 é o parâmetro adotado nesta unidade).
Defere-se gratuidade de justiça à executada Bruna.
Anote-se.
Manifeste-se a parte exequente em quinze dias.
No caso de pretender diligências que dependam de recolhimento prévio de custas, deverá comprovar que as providenciou, bem como anexar cálculo atualizado.
No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos.
Int. - ADV: CILENE APARECIDA MONTEIRO (OAB 414869/SP), CILENE APARECIDA MONTEIRO (OAB 414869/SP), GABRIEL RAMOS RODELLA (OAB 505736/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
29/08/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014583-56.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Franciele Cristina Monteiro Fidenis - - Franciele Cristina Monteiro Fidenis - - Bruna Cristina dos Santos Candido - Intimação da parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 48 horas, sobre o pedido de desbloqueio da parte executada. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CILENE APARECIDA MONTEIRO (OAB 414869/SP), CILENE APARECIDA MONTEIRO (OAB 414869/SP), GABRIEL RAMOS RODELLA (OAB 505736/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:45
Ato ordinatório
-
20/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:37
Ato ordinatório
-
18/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:25
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 17:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 10:25
Ato ordinatório
-
20/02/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:44
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 14:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 09:52
Ato ordinatório
-
16/01/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 12:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:40
Ato ordinatório
-
02/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 11:03
Ato ordinatório
-
19/11/2024 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 10:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/10/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 12:48
Ato ordinatório
-
19/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 09:44
Ato ordinatório
-
27/08/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 09:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 10:20
Ato ordinatório
-
29/05/2024 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:16
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 14:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 09:25
Ato ordinatório
-
07/05/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:44
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 11:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 03:26
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 08:35
Ato ordinatório
-
12/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 11:31
Ato ordinatório
-
29/02/2024 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:15
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 11:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 16:06
Ato ordinatório
-
24/11/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 10:43
Ato ordinatório
-
11/11/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 11:01
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 11:01
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 11:01
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 11:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/10/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 14:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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