TJSP - 1047279-05.2020.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047279-05.2020.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Marcelo Cesar de Castro - Diante do PROVIMENTO CSM Nº 2.753/24, manifeste-se a parte autora se a entidade devedora efetuou o pagamento diretamente em conta bancária cadastrada no momento do cadastro deste incidente e se concorda com o arquivamento deste.
Não sendo o caso de pagamento direto, apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor.
A petição do formulário deve ser categorizada corretamente como "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Na inércia, ao arquivo. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP) -
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:41
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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19/07/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:33
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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10/07/2025 09:51
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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10/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:33
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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08/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:15
Incidente Processual Instaurado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB 326493/SP) Processo 1047279-05.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudia Patara Saraceni -
Vistos.
Cuida-se de ação movida por CLAUDIA PATARA SARACENI e MARCELO CESAR DE CASTRO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em síntese, o cômputo do prêmio de incentivo na base de cálculo dos adicionais temporais do quinquênio e sexta-parte dos requerentes, do décimo terceiro salário e terço de férias da requerente Claudia Patara Saraceni e o pagamento das diferenças salariais devidas vencidas e vincendas a serem apuradas em execução.
Por fim, requer também o reconhecimento do caráter não transitório do supracitado prêmio de incentivo, bem como o apostilamento dos títulos para o reconhecimento do direito pleiteado. 1.GRATUIDADE DE JUSTIÇA Da análise dos holerites juntados aos autos, não há como atestar se os litigantes são pessoas com insuficiência de recursos, conforme aduz o caput do art. 98 do CPC, tendo em vista que são documentos antigos logo podendo não retratar a situação econômica vigente.
Diante disso, para uma melhor análise da concessão da gratuidade ora pleiteada, determino a juntada de holerites atualizados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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