TJSP - 1001882-97.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001882-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yosef Cohl - Latam Airlines Group S/A -
Vistos.
YOSEF COHL ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o itinerário Tel Aviv (TLV) - Frankfurt (FRA) - São Paulo (GRU), com a contratação específica de alimentação kosher, conforme preceitos de sua religião judaica.
A solicitação foi realizada previamente, sendo devidamente confirmada pela Ré no momento da compra.
Durante o trecho FRA - GRU, já embarcado e com a expectativa de receber as refeições especiais que haviam sido garantidas (o voo contava com duas refeições, o Autor foi surpreendido com a informação de que o voo não dispunha de alimentação kosher a bordo.
Essa notícia foi transmitida pela tripulação, que justificou a falha alegando que tais refeições simplesmente não estavam disponíveis na cozinha da aeronave.
Privado de qualquer alternativa, o Autor foi forçado a PERMANECER MAIS DE 12 (DOZE) HORAS SEM SE ALIMENTAR,, enfrentando fome e angústia em um momento em que deveria estar confortavelmente acomodado.
Autor requer que seja julgada totalmente procedente a ação, para o fim de condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária, através da tabela fornecida pelo E.
TJSP, desde a sua fixação e juros de mora, desde a citação.
Com a inicial, vieram documentos (fls 19/27).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 35/77), requerendo retificação do polo passivo.
No o mérito requer improcedência da ação.
Réplica às fls. 81/96.
Instadas a especificarem provas, as partes pediram julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não foi requerida a produção de outras provas.
Sendo assim, cabe julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Defiro a retificação do polo passivo, fazendo constar TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL).
Observo que, conforme disposto no art. 370 do CPC/2015 (correspondente ao art. 130 do CPC/1973), em ações envolvendo direito disponível, é faculdade do julgador, e não dever, determinar de ofício a produção de provas, não lhe cabendo suprir o ônus das partes.
No caso, repisa-se, quando especificamente intimadas para tanto, as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da lide.
Em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017), o STF fixou a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Se a relação é de prevalência, e não de total derrogação do CDC, aplicam-se o diploma consumerista (se houver relação de consumo) e a legislação infraconstitucional (inclusive o Código Civil) às hipóteses não disciplinadas expressamente pelas convenções internacionais, desde que não as contrariem.
No âmbito dos tratados internacionais sobre transporte aéreo internacional, a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) é uma atualização da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931), prevalecendo sobre esta e suas posteriores alterações (art. 55 da Convenção de Montreal).
No caso, há prestação de serviço de transporte aéreo internacional (transporte em aeronave entre diferentes Estados, em que o ponto de partida ou chegada é Estado parte da Convenção de Montreal) a destinatário final (art. 2º do CDC), razão pela qual se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal e, subsidiariamente, o CDC.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Primeiramente, fixo algumas premissas de análise.
O art. 22, §§ 1º e 2º, da Convenção de Montreal, fixa limites às indenizações devidas pelo transportador: "Artigo 22 - Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1) Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 2) No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
Entretanto, vale salientar, tais imposições somente amparam os casos de danos causados às pessoas, bagagens ou cargas, por atraso, perda, destruição ou avaria.
Além disso, a limitação se aplica apenas à indenização por dano material.
Em passagem de voto proferido no RE nº 636.331 (Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017), consignou o Min.
Gilmar Mendes: O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.
Melhor dizendo, tal limitação é inaplicável à hipótese dos autos, que versa sobre indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço - falta de fornecimento de alimentação especial - não tipificada pela Convenção aludida.
Já que a disciplina da indenização por danos morais não se dá pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, deve-se recorrer, nesse ponto, ao CDC e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, inclusive no que atine às excludentes de responsabilidade.
Assim já decidiu o C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APOS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Apesar de o RE 636.331/RJ e o ARE 766.618/SP - AgR terem sido levados para julgamento conjunto, a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em transporte aéreo internacional de passageiros, e não à reparação por danos morais.
Precedentes. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito abusivo ou procrastinatório da parte. 2.1.
Não ostentando caráter manifestamente abusivo ou procrastinatório, afigura-se indevida a aplicação da referida sanção processual postulada pela parte adversa em suas contrarrazões recursais. 3.
Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.720.648/SC, relator Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 27 DO CPC.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4.
No precedente firmado emrepercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema n.º 210 do STF), o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
A pretensão deduzida na origemdiz respeito à compensação por dano moral por atraso em voo.
Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, relator Min.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) No mesmo sentido: TJSP; Apelação Cível 1002259-74.2022.8.26.0132; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023, TJSP; Apelação Cível 1074891-97.2022.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/202, TJSP; Apelação Cível 1015262-71.2022.8.26.0011; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023.
Portanto, restou definido que o regime de responsabilidade por danos morais é fornecido pelo art. 14 do CDC e pelo art. 251-A do CBA.
Passo à análise do caso dos autos.
A parte ré comercializou o bilhete de passagem e realizou o transporte, sem intervenção de outros transportadores.
Por isso, não se aplicam as regras do transporte sucessivo e não sucessivo (arts. 1º, 36 e 39 da Convenção de Montreal).
A regra geral de responsabilidade por falha na prestação de serviço é fixada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O mesmo artigo em seu § 3°, incisos I e II, traz hipóteses de excludente de responsabilidade: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Em suma: a) a responsabilidade do transportador por falha na prestação de serviço é objetiva, independendo de culpa; b) o transportador não responde pelo dano decorrente da falha na prestação de serviço se provar (ônus de prova do fornecedor): b.1) que tenha prestado corretamente o serviço (inexistência de defeito na prestação do serviço); b.2) que a pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina seu direito, causou ou contribuiu, por ação ou omissão, para a ocorrência do dano (culpa exclusiva da vítima). b.3) que o dano ocasionado à pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina seu direito, tenha sido causado ou contribuído, por ação ou omissão de terceiro (culpa exclusiva de terceiro).
A requisição de alimentação especial "kosher" é incontroversa.
Segundo a autora, no momento da aquisição das passagens foi solicitado à requerida tal modificação, que teria confirmado o pedido, vide documentação à fl. 22.
Sem impugnações pela ré.
Também não restam dúvidas quanto à presença do nexo causal.
Todavia, em contestação, pleiteia a requerida que não houve qualquer comprovação da falta de disponibilização da alimentação kosher pela autora.
Por conseguinte, ainda que a requerente tenha sofrido algum dano, entende que não poderia à ela incorrer qualquer responsabilidade.
Pois bem.
Em que pesem as alegações expostas na contestação, o ônus da prova em ambas circunstâncias sucumbia à requerida, tanto por conta do Art. 373, II, do CPC, quanto pela inversão do ônus da prova protagonziada pelo art. 6, VIII, do CDC, não tendo ela se desincumbido.
Vejamos: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.". "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;".
Não há controvérsia quanto à confirmação da disponibilização do serviço pela ré, de sorte que o fornecimento da alimentação kosher passou a integrar o contrato e produzir a legítima expectativa de seu recebimento pela autora, evidenciando a falha na prestação do serviço (Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 1031427-23.2022.8.26.0100; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022).
A responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do contrato de transporte aéreo é objetiva, bem como a ocorrência do dano moral na hipótese é in re ipsa, isto é, independe de conjunto probatório para sua comprovação, presumindo-o pela própria ocorrência do ato danoso.
Este o entendimento do TJSP: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Transporte aéreo internacional - Falha na prestação dos serviços - Não fornecimento de alimentação especial "kosher" - Elementos dos autos que comprovamque o autor solicitou a referida alimentação antecipadamente e que a companhia aérea ré confirmou que disponibilizaria o serviço - Autor que permaneceu por cerca de 9 (nove) horas em jejum - Sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 - Insurgência da ré - Parcial cabimento - A fixação do dano moral deve ser ponderada, visando a inibir a repetição da conduta danosa, sem importar enriquecimento sem causa do lesado - Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, o valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 - Precedentes do E.
TJSP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1041471-67.2023.8.26.0100; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2023; Data de Registro: 14/10/2023) Na espécie, o período de jejum é considerável, aproximando-se de 12 horas totais, conforme indicado de maneira verossímil pela autora e apenas impugnado genericamente pela ré.
Por fim, é sabido que a obrigação de transporte constitui obrigação complexa, que não se esgota em seus deveres principais (deslocar pessoa ou coisa do ponto A ao ponto B), mas possui inúmeros outros deveres, anexos e de proteção, derivados da boa-fé em sua função nomogenética (isto é, criadora de normas), notadamente deveres de assistência e de informação.
No caso, tais deveres de assistência foram também inadimplidos, ante o tratamento dispensado à autora, que poderia ao menos informar a indisponibilidade da alimentação com antecedência.
Ponderando as circunstâncias, e atento à tríplice função do dano moral (compensatória, preventiva e punitiva), reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais).
Decido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais), acrescida de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a citação (visto que a responsabilidade é contratual e não extracontratual, na hipótese, conforme STJ, AgInt no AREsp n. 2.392.437/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% da condenação.
Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo a aplicação da multa prevista no artigo. 1.026, §2º, do CPC.
P.I.C São Paulo, 27 de agosto de 2025. - ADV: BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 07:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/07/2025 21:06
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Réplica
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08/02/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 04:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 06:54
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 15:21
Expedição de Carta.
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10/01/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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