TJSP - 1014595-17.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014595-17.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Iracema Goncalves Sandes -
Vistos.
Providencie o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópia da sua última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda entregue à Receita Federal ou de declaração escrita e assinada afirmando que está dispensado da obrigação, se o caso, conforme previsão contida na Lei 7.115/83, bem como dos extratos bancários de contas em seu nome e faturas de cartões de crédito, ambos contendo as movimentações dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência com depoimento pessoal da parte autora para apuração da validade da assinatura em procuração, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino a juntada de procuração atualizada e específica para este feito com reconhecimento de firma, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - ADV: NOBUAKI HARA (OAB 84539/SP) -
20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 00:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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