TJSP - 1000539-44.2025.8.26.0172
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Eldorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000539-44.2025.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Emanuele Almeida Vieira Higuchi - I - Preenchido os requisitos legais, RECEBO a inicial.
II Da leitura da norma processual que instituiu a tutela antecipatória no Novo Código de Processo Civil (art. 300), verifica-se que pode ser concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Diferentemente do diploma anterior em que era necessário a existência de prova inequívoca da alegação da parte, conjuntamente com o fundado receio de dano ou de difícil reparação, na atual conjuntura basta a comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da parte autora preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência e o deferimento do pleito antecipatório é a medida que se impõe.
A requerente, por meio da presente tutela de urgência, pleiteia a imediata cessação de reposição de valores que estão incidindo na forma de desconto em sua remuneração.
Em síntese, sustenta que foi designada para exercer a função gratificada de Vice-Diretora de Escola Estadual (28/05/2024), passando a receber os valores correspondentes à referida função.
Posteriormente, em outubro de 2024, foi nomeada para o cargo de Diretora da mesma unidade escolar, sem que houvesse alteração nos valores percebidos em sua remuneração, o que motivou consulta à Secretaria da Escola e o encaminhamento do Ofício n.º 308/2024.
Após análise, constatou-se que, embora formalmente designada como Vice-Diretora, a Requerente passou a receber vencimentos correspondentes à função de Diretora.
Com base nessa suposta irregularidade, desde janeiro de 2025, a municipalidade iniciou descontos mensais em sua folha de pagamento, sob a justificativa de reposição dos valores pagos indevidamente.
Presente a probabilidade do direito, haja vista a Tese fixado no Tema 1099 do Superior Tribunal de Justiça: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No caso em concreto, observo que nos demonstrativos de pagamentos juntados (fls. 15/34) não há especificação a respeito do exercício da função de vice-diretora ou diretora, o que, em sede de tutela de urgência, evidencia-se a boa-fé da autora.
Nessa perspectiva, a urgência é evidente, pois os descontos à parte autora presumidamente comprometem e limitam o desenvolvimento de suas atividades econômicas.
No que tange à reversibilidade da medida, prevista no §3º do art. 300 do CPC, entendo que efeitos patrimoniais são plenamente reversíveis.
Em caso de eventual improcedência da demanda, o débito subsistirá e poderá ser cobrado.
Em virtude do quanto exposto, compreendo preenchidos os requisitos de perigo de dano irreparável e probabilidade do direito, assim como demonstradas a presença de uma situação de fato incompatível com a demora na prestação jurisdicional, a qual postergará os cuidados e eventuais tratamentos das sequelas suportadas pela parte autora.
Diante disso, DEFIRO a tutela antecipada para impor a requerida a CESSAÇÃO imediata de descontos na remuneração da parte autora à título de reposição de valores, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado a R$ 50.000,00.
Valerá a presente como ofício/mandado para os devidos fins.
COMUNIQUE-SE com urgência à Secretaria de Educação Estadual.
III - INTIME-SE E CITE-SE a Fazenda Publica para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em quinze dias.
Após, conclusos para sentença.
IV - Intimações e diligências necessárias. - ADV: GERSON PEREIRA AMARAL (OAB 181788/SP) -
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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