TJSP - 4004950-20.2025.8.26.0224
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:21
Juntada de Petição
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08/09/2025 17:06
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC015762 - PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA)
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25/08/2025 10:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004950-20.2025.8.26.0224/SP AUTOR: AURILUCE MARIA BRINGEL DE LIMAADVOGADO(A): ALANA DE OLIVEIRA VILELA BRINGEL (OAB SP420457) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1)Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, pois os documentos juntados aos autos indicam sua condição de hipossuficiência em poder arcar com os custos do presente feito.
Anote-se. 2) Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c.
Indenização por danos materiais, morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por AURILUCE MARIA BRINGEL DE LIMA em face de BANCO BMG S.A.
Documentos juntados à inicial. É o relatório.
Decido. 3) Considerando os elementos trazidos pelo(a) autor(a), verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil.
Demais disso, somente o(a) réu(ré) tem condições de comprovar a legitimidade das cobranças.
Não é razoável exigir do(a) autor(a) a produção de prova negativa.
Observo, por fim, que a medida não se reveste de irreversibilidade pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão de todos os contratos RMC entre o autor e o réu (doc 1.6), no prazo de 5 dias, como consequência, dos respectivos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada mês em que o desconto for efetuado, até o limite do valor total do empréstimo, sem prejuízo de eventual reapreciação e majoração da multa em caso de descumprimento.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) autor(a) o devido encaminhamento e protocolo por meio idôneo, conforme os termos da súmula 410, STJ, instruindo-o com os doc. 1.6. 4) Deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC).
Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado. 5) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços.
Int.
Guarulhos, 18/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS -
19/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AURILUCE MARIA BRINGEL DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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19/08/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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19/08/2025 12:35
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 19:31
Conclusos para decisão
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15/08/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AURILUCE MARIA BRINGEL DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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