TJSP - 1000783-72.2023.8.26.0097
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Buritama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000783-72.2023.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pablo Rogerio dos Santos Oliveira - Trata-se de execução de título judicial em que o exequente requer a penhora de salário do executado para satisfação do crédito.
O pedido de penhora sobre salário não pode ser acolhido, pelos fundamentos que seguem.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Por sua vez, o §2º prevê as exceções à regra da impenhorabilidade, quais sejam, a a hipótese para pagamento de prestação alimentícia ou as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
A regra da impenhorabilidade salarial visa proteger a dignidade da pessoa humana e garantir a subsistência do devedor e de sua família, constituindo norma de ordem pública.
Analisando os autos, verifica-se que o executado percebe salário de valor reduzido (R$ 1.717,20 - fl. 71), pelo valor diminuto, forçoso reconhecer que é essencial para sua subsistência e de sua família.
A penhora de tal verba comprometeria gravemente o mínimo existencial do devedor, afetando suas necessidades básicas e de sua família, sendo, portanto, integralmente impenhorável.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o salário do executado, por força do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para indicar outros bens penhoráveis do devedor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. - ADV: DANIELI SILVESTRE SANTOS (OAB 493959/SP), FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 405869/SP), FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP) -
03/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:55
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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04/05/2025 15:38
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 22:42
Suspensão do Prazo
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12/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 14:50
Bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:28
Juntada de Mandado
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05/09/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/06/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 13:14
Mudança de Magistrado
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05/04/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2023 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2023 10:44
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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