TJSP - 0500518-47.2014.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0500518-47.2014.8.26.0452 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura da Estância Turística de Piraju -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processosArtigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Não há custas finais.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. - ADV: JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE (OAB 121107/SP), MARINEIDE TOSI BORGES (OAB 125545/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:01
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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25/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:13
Recebidos os autos do Advogado
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14/11/2023 13:40
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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06/07/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:54
Juntada de Mandado
-
05/04/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 12:45
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 15:28
Recebidos os autos do Advogado
-
31/05/2022 12:57
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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22/11/2021 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2021 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2021 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2021 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/11/2021 17:50
Bloqueio/penhora on line
-
08/11/2021 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 14:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 14:30
Recebidos os autos do Advogado
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28/09/2020 16:38
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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15/09/2020 17:17
Decisão
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08/09/2020 13:15
Recebidos os autos do Advogado
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15/10/2019 15:40
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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30/08/2019 17:52
Bloqueio/penhora on line
-
20/08/2019 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2019 14:59
Recebidos os autos do Advogado
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24/05/2019 15:36
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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10/08/2018 12:17
Concedida a Dilação de Prazo
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08/08/2018 15:09
Recebidos os autos do Advogado
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23/07/2018 14:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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25/04/2018 09:19
Concedida a Dilação de Prazo
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20/04/2018 13:43
Recebidos os autos do Advogado
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11/04/2018 10:02
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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19/02/2018 17:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2017 18:58
Proferido Despacho
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22/05/2017 16:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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16/11/2016 11:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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07/11/2016 11:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2016 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2016 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2016 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2016 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2016 12:12
Proferido Despacho
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02/06/2016 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2016 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2016 14:40
Recebidos os autos do Advogado
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04/08/2015 17:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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27/05/2015 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2015 12:14
Expedição de Certidão.
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15/01/2015 14:24
Juntada de Mandado
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14/01/2015 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2014 14:57
Expedição de Mandado.
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28/10/2014 19:29
Recebida a Petição Inicial
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03/10/2014 13:38
Recebidos os autos do Distribuidor local
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27/08/2014 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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