TJSP - 1015072-55.2024.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015072-55.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geraldo Umbelino da Silva - Banco Itau Consignado S.A. -
Vistos.
Fls. 425/429.
Ante o desinteresse do requerido na realização de perícia grafotécnica no contrato, prejudicada a perícia.
Comunique-se o Sr.
Perito da desnecessidade dos trabalhos.
Passo a proferir a sentença.
Geraldo Umbelino da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais contra Banco Itaú Consignado S/A, aludindo ser aposentado; que verificou descontos referentes a quatro empréstimos consignados em seus extratos do INSS e que nega ter contratado (contrato n. 625134390, datado de 30.09.2020, no valor de R$ 6.972,00, parcelado em 84 vezes de R$ 83,00, contrato n. 623534472, datado de 30.09.2020, no valor de R$ 2.528,00, parcelado em 84 vezes de R$ 30,10, contrato n. 627438477, datado de 12.10.2020, no valor de R$ 6.972,00, parcelado em 84 vezes de R$ 83,00, contrato n. 623941310, datado de 15.10.2020, no valor de R$ 21.977,76, parcelado em 84 vezes de R$ 261,64); que os valores sequer foram creditados em sua conta bancária; que não houve composição amigável com o requerido e que suportou danos morais.
No mais, requereu a procedência da ação para declaração de inexistência do débito, cancelamento dos descontos e condenação do requerido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e no pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 14/24).
Por decisão de fls. 30/31 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a juntada de extratos da conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A do período de agosto a novembro de 2020.
Citado (fls. 37), o requerido apresentou contestação (fls. 38/55), aludindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou prejudicial de prescrição; que os contratos foram firmados por livre e espontânea vontade pelo autor; que são contratos regulares e válidos; que os contratos de n. 625134390, n. 623941310 e n. 623534472 são refinanciamentos de consignado, tendo sido liberados os valores de R$ 1.028,41, R$ 3.063,45 e R$ 392,00; que no refinanciamento consta clara remissão ao contrato de origem e, como há alongamento de prazo, alteração de valor de parcela e eventual liberação de novo valor, o refinanciamento substitui as condições do contrato anterior; que o refinanciamento ocorreu de forma regular e com plena anuência do autor; que a contratação foi feita de forma física com a aposição da assinatura do autor; que, em relação ao contrato n. 627438477, a parte nunca alegou não ter recebido os valores e que não houve danos materiais e morais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 56/299).
Réplica (fls. 315/328).
Instadas as partes à especificação de provas, o requerido pugnou pela expedição de ofícios e a produção de prova oral (fls. 303), ao passo que o autor silenciou.
Por decisão de fls. 344/346 o feito foi saneado, afastando-se a preliminar e a prejudicial, fixando-se o ponto controvertido e determinando-se a produção de prova pericial e documental.
Por petição de fls. 425/429 o requerido manifestou desinteresse na realização de perícia. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes na produção probatória.
A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se, por consequência, os regramentos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. É dos autos que o autor sofreu descontos mensais de R$ 457,74 referente aos contratos de empréstimo n. 625134390, 623534472, 627438477 e 623941310, datados de 30.09.2020, 30.09.2020, 12.10.2020 e 15.10.2020, respectivamente (fls. 17, 220/222, 223/225 e 229/231).
Cinge-se a controvérsia à regularidade da contratação e a eventuais danos morais indenizáveis.
O autor nega a celebração dos contratos de empréstimo, arguindo a falsidade das assinaturas apostas nos documentos.
O ônus da prova da regularidade da contratação incumbia ao requerido, por força do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No entanto, ele se opôs à realização de perícia grafotécnica determinada por este Juízo.
Ocorre que, embora a questão do adiantamento dos honorários periciais já esteja sedimentada pelo Tema n. 1061 do Superior Tribunal de Justiça, foi o requerido o responsável pela produção do documento, de forma que, também nos termos do art. 429, inc.
II, do Código de Processo Civil, lhe era cabível o ônus do custeio da prova.
Como ele recusou a realização da perícia e, por consequência, não demonstrou que a assinatura ali exarada proveio do punho do autor, não há como afastar a alegação inicial de que houve falha na prestação de serviços da instituição financeira.
Procedem, assim, os pedidos declaratório e de obrigação de fazer.
Deve o requerido proceder à devolução de todas as quantias descontadas indevidamente na forma simples e não em dobro, posto não demonstrada má-fé.
Por outro lado, verifico o recebimento pelo autor em 29.09.2020 das quantias de R$ 392,00 e de R$ 1.028,41 e do recebimento em 13.10.2020 e 15.10.2020 das quantias de R$ 2.901,53 e de R$ 3.063,45, conforme documentos de fls. 327/328, as quais deverão ser objeto de compensação.
Nesse sentido os seguintes julgados: Declaratória c.c. indenização - Negativa de contratação de empréstimo bancário com descontos em benefício previdenciário - Decisão saneadora que reconhece a necessidade de perícia para apuração de falsidade de assinatura do pacto, invertendo o ônus probatório - Prova não realizada, por desinteresse do réu - Legitimidade da contratação não demonstrada - Débito declarado inexistente - Decisão correta - Restituição devida - Direito à compensação reconhecido em Primeiro Grau - Dano moral configurado - Fixação com moderação - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010920520238260482 Presidente Prudente, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 27/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024).
APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - RECURSO DO RÉU.
FRAUDE BANCÁRIA - Argumentos da casa bancária que convencem em parte - Contratação não reconhecida de empréstimo consignado - Laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura atribuída ao autor no contrato discutido - Necessidade de retorno das partes ao estado anterior, com a restituição simples, e não dobrada, dos valores descontados pelo banco - Ausência de má-fé do banco réu - Danos morais - Inocorrência - Ausência de abalo ou violação a direitos da personalidade, ou fatos hábeis à causação de dor profunda - Descontos efetuados de baixa monta - Ausência de abalo ou violação a direitos da personalidade, ou fatos hábeis à causação de dor profunda - Indenização por danos morais não afastada.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000130-40.2021.8.26.0356 Mirandópolis, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 06/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024).
O pedido de indenização por danos morais também deve ser acolhido, não, porém no quantum pretendido. É cediço que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade bancária, conforme o disposto no artigo 14 do CDC, bem como por danos causados por terceiros nas hipóteses de fraudes ou utilização de documentos falsos, pois tais ilícitos configuram fortuito interno.
Em que pese a irresignação do banco, não há como deixar de se reconhecer que o autor sofreu aborrecimentos e desassossego que extrapolam a esfera do mero dissabor, visto que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão dos descontos de parcelas indevidas, com efetivo prejuízo da própria manutenção.
Em relação ao quantum de indenização, cumpre lembrar que a mensuração do dano moral deve contemplar, precipuamente, as funções ressarcitórias e punitiva, levando-se em conta, respectivamente, a repercussão dos transtornos sofridos pelo autor e, de outra parte, sob a ótica do desestímulo, a reprovabilidade da conduta do banco.
Deve-se ter em conta, também, as condições econômicas tanto do ofensor quanto do ofendido, o princípio de que a ofensa não pode servir de fonte de lucro e os precedentes jurisprudenciais em causas da mesma natureza. À luz de tais critérios e em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização pretendida em R$ 7.000,00.
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por Geraldo Umbelino da Silva contra Banco Itaú Consignado S/A, e assim o faço para: A) declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos de empréstimo n. 625134390, 623534472, 627438477 e 623941310, datados de 30.09.2020, 30.09.2020, 12.10.2020 e 15.10.2020, respectivamente (fls. 17, 220/222, 223/225 e 229/231); B) determinar o cancelamento dos descontos relativos a r. contratos em 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite de R$ 10.000,00; C) condenar o requerido na devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor sob tal título, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desconto indevido; D) condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido.
Por força da sucumbência e nos termos da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação.
Nos termos do art. 368 do Código Civil, fica desde logo autorizada a compensação das quantias de R$ 392,00, R$ 1.029,41, R$ 2.901,53 e R$ 3.063,45, recebidas pelo autor em 29.09.2020, 13.10.2020 e 15.10.2020 (fls. 327/328), devidamente atualizadas.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, notifique-se o requerido, na pessoa de seu procurador, a proceder ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais a que foi condenado, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1098, § 5°, das NSCGJ, tendo em conta que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1098 das NSCGJ, encaminhando-se à Procuradoria Fiscal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: KAREN PERIN CORTEZ TEIXEIRA (OAB 494005/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
-
08/01/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
-
07/01/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 03:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:04
Incidente Processual Instaurado
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07/11/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 11:14
Incidente Processual Instaurado
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05/11/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 15:28
Recebida a Emenda à Inicial
-
21/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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