TJSP - 1000621-17.2025.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000621-17.2025.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maurício Gomes Barbosa Coelho -
Vistos.
O autor requer os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Contudo, verifica-se que o autor aufere renda líquida mensal de aproximadamente R$ 7.000,00, valor que, embora comprometido com despesas pessoais e dívidas, não se mostra incompatível com o recolhimento das custas iniciais do processo.
Como é cediço, a concessão da gratuidade de justiça exige demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira, o que não se verifica no presente caso, especialmente diante da renda mensal informada.
Ademais, os documentos juntados aos autos não evidenciam situação de vulnerabilidade econômica extrema que justifique o deferimento do benefício.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Por conseguinte, fica o autor intimado a recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RAFAELLA CAROLINE DA SILVA LINO DE LIMA (OAB 489831/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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