TJSP - 1006894-56.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006894-56.2025.8.26.0597 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos.
Tendo em vista que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189, do CPC, indefiro a decretação do segredo de justiça.
Assim, determino a retificação da autuação, com a exclusão da respectiva tarja dos autos.
A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento com a parte requerida, para aquisição de um sistema gerador solar Fotovoltaicocomposto por módulos, cabeamento e placas, com garantia de alienação fiduciária.
O pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente deve ser indeferido.
A notificação emitida pela instituição financeira é essencial à caracterização da mora e se mostra válida e eficaz quando enviada ao endereço do devedor, ainda que não seja ele próprio o firmatário do aviso de recebimento da correspondência.
No caso em tela, observo que houve o envio da notificação extrajudicial para o endereço eletrônico fornecido pelo recorrido no contrato celebrado entre as partes.
O STJ firmou o entendimento de que para aconstituiçãoem mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor.
Nesse sentido, aliás, já decidiu este Egrégio Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DISCUSSÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - AVISO DE RECEBIMENTO RETORNADO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO" 1 - O retorno da notificação extrajudicial com a sinalização de "não procurado" não está abarcado pelas hipóteses debatidas no Tema Repetitivo n. 1.132 do C.
Superior Tribunal de Justiça. 2 - Caso a missiva retorne em cenário de "não procurado", a comprovação da constituição em mora não pode ser admitida, pois sequer foi enviada a carta ao endereço contratual. 3 - Esse entendimento foi encampado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça e por esta C.
Câmara em precedentes proferidos após a consolidação do Tema Repetitivo n. 1.132, demonstrando o distinguish em relação ao precedente vinculante. 4 - Constituição em mora não comprovada de maneira válida, de forma que a emenda da inicial determinada na origem deve ser mantida.
RECURSO IMPRÓVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2307668-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024).
Observo que o autor poderia ter-se valido de outros meios aptos a comprovar a mora, tal como o protesto do título; todavia, tampouco o fez.
Dessa maneira, não comprovada a constituição da Ré em mora, não há que se falar na concessão da liminar para busca e apreensão do bem, pois ausente um dos seus requisitos essenciais para essa espécie de ação.
Comprove o requerente a mora do devedor no adimplemento do contrato de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula 72 do STJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
01/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500095-88.2023.8.26.0247
Warlen Goncalves Gomes
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Marcus Eloy dos Santos Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 09:47
Processo nº 1048113-32.2025.8.26.0053
Ricardo Borosky
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cinthia Benvenuto de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 20:16
Processo nº 1006880-72.2025.8.26.0597
Doralice da Fonseca
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: George Willians Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 15:08
Processo nº 0007889-35.2025.8.26.0032
Gabriela Souza Bertozzi Kitadani
Padaria Concordia LTDA
Advogado: Gabriela Souza Bertozzi Kitadani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2021 09:01
Processo nº 0107362-67.2025.8.26.9061
Banco do Brasil S/A
Valquiria Hyppolito Barnabe
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 09:38