TJSP - 0007889-35.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 06:21
Juntada de Certidão
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007889-35.2025.8.26.0032 (processo principal 1013887-06.2021.8.26.0032) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Gabriela Souza Bertozzi Kitadani - J.P.T.. de Queiroz Padaria - Epp e outros - A indisponibilidade de bens e valores somente pode ser deferida em situações especiais, desde que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo de execução.
A fato da empresa requerida se encontrar estabelecida no mesmo endereço da empresa executada e atuando no mesmo segmento comercial, por si só, não ampara a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial e outros atos praticados, deliberadamente, com a intenção de fraudar credores, o que não se vislumbra nessa fase processual.
Deste modo, ausentes, em sede de cognição sumária, elementos que indiquem abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, diante da gravidade da medida e das consequências para a parte requerida, INDEFIRO a liminar de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD das empresas requeridas.
DEFIRO o processamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo o andamento da execução/cumprimento da sentença, até o julgamento do incidente interposto.
Certifique-se a presente decisão na ação principal.
Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 135 do CPC, para manifestação e requerimento de provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NAYARA JOICE TEIXEIRA DE QUEIROZ (OAB 345569/SP), GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP) -
03/09/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 11:58
Expedição de Carta.
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03/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:49
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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