TJSP - 0112563-40.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:38
Prazo Intimação - 15 Dias
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04/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:35
Prazo Intimação - 15 Dias
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04/09/2025 08:29
Expedição de ofício.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112563-40.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pamella Crystinne Serpa da Silva Santana Azevedo - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Visto, Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos débito e pontuação em nome da agravante.
Sustenta que é legítima proprietária do veículo descrito na inicial, que foi alvo de duas notificações de penalidade por infrações de trânsito, no ano de 2023, ambas ocorridas na cidade de Itapetininga, cidade onde nunca esteve, razão pela qual registrou boletim de ocorrência policial.
Alega que a verossimilhança da sua versão é sustentada pela certidão de nascimento de sua filha, que demonstra que nas duas ocorrências estava com nove meses de gestação, situação que torna altamente improvável sua passagem por Itapetininga.
Busca o efeito ativo, pretendendo tutela recursal de urgência para determinar a suspensão do débito e as pontuações geradas pelas infrações de trânsito que alega desconhecer.
Relatados.
Correta a decisão agravada que não atendeu o pedido de tutela de urgência.
A base da fundamentação deste pedido é um fato negativo (nunca esteve na localidade onde ocorreram as infrações) que depende de ser provado em fase de instrução, de modo que os pálidos elementos apresentados (distância de Itapetininga do endereço residencial da agravante. o registro policial e as infrações terem ocorrido no período de gestação da filha) não elidem, desde o início, com necessária certeza e segurança, a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos.
Como foi destacado na r. decisão, o fumus boni iuris está respaldado apenas na versão unilateral apresentada pela agravante em que foram empregados frágeis meios probatórios para demonstrar que se trata de versão verdadeira, meios estes insuficientes para abalar, desde já, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, impondo-se aguardar o contraditório e a instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contra-minuta no prazo legal.
Comunique-se o juízo da causa.
Dispensada as informações.
Com ou sem contra-minuta, voltem conclusos para voto. - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) -
03/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 08:11
Despacho
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02/09/2025 18:11
Conclusão
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2025 0112563-40.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; MÁRIO SÉRGIO MENEZES; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1500129-29.2024.8.26.0053; Perdas e Danos; Agravante: Pamella Crystinne Serpa da Silva Santana Azevedo; Def.
Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP); Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
01/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:21
Expedido Termo de Intimação
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01/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:09
Expedido Termo de Intimação
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01/09/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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29/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 09:27
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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