TJSP - 1002769-03.2024.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002769-03.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Caroline Carvalho Freire de Jesus - Yan Victor Pereira da Silva Alves e outro - Relação: 1012/2025 Teor do ato: Vistos, em saneador.
Fls. 88/94: Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerida se encontra com a situação cadastral baixada, por extinção voluntária, desde 22/11/2021, conforme fls. 21/22.
Nesse caso, aplica-se, por analogia, o artigo 110 do Código de Processo Civil, autorizando a sucessão processual pelo empresário individual, na medida em que responde diretamente pelas obrigações da empresa extinta.
Assim, determino a retificação do polo passivo da presente ação, excluindo-se do polo passivo a empresa Los Blancos Brasil, prosseguindo-se em face de YAN VICTOR PEREIRA DA SILVA ALVES e STEFANIE GOMES DA SILVA.
Ademais, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré STEFANIE GOMES DA SILVA, na medida em que é parte legítima para a demanda aquele que ostenta pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo, sendo certo que a verificação da legitimidade das partes deve se dar com base na teoria da asserção, segundo a qual a aferição da legitimidade ad causam ocorre à luz das alegações iniciais do autor, sem adentrar no mérito da questão.
Basta, portanto, que a parte demandada tenha uma relação jurídica com os fatos narrados na petição inicial para que sua legitimidade seja reconhecida.No caso dos autos, há indícios de relação jurídica entre as partes, de modo que a responsabilidade civil do requerido deve ser analisada no mérito da ação.
Dessa forma, eventual ausência de obrigação poderá ser discutida e comprovada no decorrer da instrução processual.
No tocante à impugnação à gratuidade de Justiça concedida à autora e aos réus, verifico que em se tratando de pessoa natural, a simples afirmação de pobreza, na própria inicial, é suficiente para que a parte obtenha os benefícios da assistência judiciária, conforme a regra do artigo 99, §3º do atual Código de Processo Civil.
Esta previsão legal não restringe esta norma só à miserabilidade provada, alcança a comprovada com a declaração de quem afirma ser pobre, no sentido jurídico, ou seja, de quem não tem condições de arcar com a demanda sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.
Diante da presunção legal, ou seja, até prova em contrário, ou exteriorização de riqueza, ou posses bastantes, tem direito ao benefício a pessoa natural que alegar a necessidade.
No caso em tela, as partes impugnantes não lograram produzir prova em contrário a afastar a presunção decorrente das declarações emitidas, limitando-se a tecer considerações desprovidas de prova documental substancial a ensejar a cassação dos benefícios já concedidos.
Assim, não tendo as impugnantes trazido outros elementos probatórios hábeis a desconstituir a presunção relativa e não auferindo os impugnados, ao menos em princípio, rendimentos tão significativos, fica mantida a concessão do benefício de assistência judiciária que lhes foi deferido.
Diante disto, REJEITO os pedidos de revogação do benefício à assistência judiciária concedida aos impugnados.
Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito que os pontos controvertidos entre as partes cingem-se à restituição do valor pago pela autora pelo produto não entregue, além dos danos morais por ela suportados, uma vez que incontroverso nos autos o reconhecimento da falha na prestação de serviços pelas corrés, conforme manifestado às fls. 88/94.
Não havendo outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Com a preclusão desta decisão, tornem conclusos para sentença, uma vez desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do atual Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Advogados(s): Rudge Silva Rot Dias (OAB 341922/SP), Julio Ricardo Isuka Bento (OAB 394989/SP), Victor Romão Cuoghi (OAB 473395/SP) - ADV: VICTOR ROMÃO CUOGHI (OAB 473395/SP), JULIO RICARDO ISUKA BENTO (OAB 394989/SP), JULIO RICARDO ISUKA BENTO (OAB 394989/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP) -
14/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:13
Concedida a Dilação de Prazo
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21/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 04:29
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 12:18
Concedida a Dilação de Prazo
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05/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
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04/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:44
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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23/05/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 21:08
Ato ordinatório
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14/05/2024 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 17:35
Expedição de Carta.
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11/04/2024 17:35
Expedição de Carta.
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11/04/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 17:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
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15/03/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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