TJSP - 1005941-27.2023.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005941-27.2023.8.26.0318 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Andre Luis Bertazolli - - Rubens Bertazolli Filho - Trata-se de pedido de declaração da usucapião da servidão de passagem previsto pelo artigo 1.379 do Código Civil.
Para a regularidade do presente feito, deverá a parte autora juntar aos autos, se ainda não o fez, no prazo de 60 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321 do CPC): 1.
Procuração (original e recente) 2.
RG e CPF 3.
Prova do estado civil (certidão de nascimento ou de casamento recente, original ou em cópia autenticada) 4.
Incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF), podendo ser apresentada declaração de cônjuge ou excônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão do(s) autor(es) 5.
Pode ser apresentada partilha de bens (homologada em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual o imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente ao(s) autor(es), com exclusão do ex-cônjuge 6.
O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de cônjuge ou ex-cônjuge 7.
Em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do cônjuge falecido 8.
Em caso de viuvez, esclarecer, também, se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF) 9.
Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo 10.
O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de herdeiro. 11.
Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seja o registro (matrícula ou transcrição) afetado. 12.
Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui) ou desde logo concordar com a perícia antecipada.
O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes. 13.
Trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações. 14.
Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica. 15. É necessário esclarecer os requisitos legais, um a um; como a a data de início da posse, objetivamente; se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003, é importante prestar atenção às regras do Código Civil, arts. 2.028 e 2.029; a origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato); a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- A; art. 1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art. 10); os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas; apresentar documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes; apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); 16.
Requerer as citações e intimações apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos titulares de domínio; e confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. É importante observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado.
Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove a existência de inventário (ou arrolamento) e quem seja o inventariante; Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo; Se o imóvel usucapiendo for um apartamento em condomínio edilício regularmente instituído, trazer apenas o nome do síndico (não é necessário citar confrontantes). 17.
Em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida. 18.
Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: do(s) autor(es); e. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e dos titulares de domínio; Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 19.
Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar ação referente à posse ou à propriedade; ação de despejo; inventário ou arrolamento de titular de domínio. 20.
O valor da causa deverá corresponder ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazer comprovante desse valor); devendo recolher a diferença das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC); Trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal. 21.
Deverá o patrono indicar em petição às folhas em que se encontra, item a item, o cumprimento das determinações deste despacho. 22.
Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence a área, determinando que sejam prestadas informações, em cinco dias, sobre a(s) pessoa(s) em cujo nome esteja transcrito o imóvel, bem como sobre os confinantes da área e se a parte autora é possuidora de outro imóvel urbano ou rural. 23.
Só após os itens acima cumpridos, citem-se, pessoalmente, com o prazo de quinze dias, a(s) pessoa(s) em cujo nome estiver transcrito o imóvel e os confinantes, e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos. 24.
Cientifiquem-se, ainda, para que manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Intime-se.
Ciência ao MP. - ADV: JEAN ALVES (OAB 167362/SP), JEAN ALVES (OAB 167362/SP) -
21/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/08/2025 16:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:22
Juntada de Decisão
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31/03/2025 15:20
Juntada de Decisão
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14/01/2025 15:19
Juntada de Decisão
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27/09/2024 15:18
Juntada de Decisão
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04/04/2024 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/03/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 14:31
Juntada de Mandado
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04/03/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/02/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2024 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:07
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/12/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 09:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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01/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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01/12/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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