TJSP - 1005213-47.2024.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005213-47.2024.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rivelino Paiva Barreto - Meqso Frango Comércio de Produtos Alimentícios Ltda Me - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas.
No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: JOSÉ GUILHERME DO PRADO MARÇURA (OAB 462253/SP), GUILHERME QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB 454117/SP), CLÁUDIA MARIA DOMINGOS FELIPPE BAAMONDE (OAB 180175/SP) -
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:11
Julgada improcedente a ação
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06/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:09
Julgada improcedente a ação
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27/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
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12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 12:54
Ato ordinatório
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14/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 16:02
Audiência Realizada Inexitosa
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06/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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16/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/01/2025 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/01/2025 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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04/12/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:17
Expedição de Carta.
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08/11/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 10:14
Recebida a Petição Inicial
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07/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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