TJSP - 1004866-50.2022.8.26.0297
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Santos Feitosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:08
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2025 14:07
Outros Votos Proferidos
-
29/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2024 11:02
Voto do relator proferido
-
17/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
16/12/2024 13:30
Julgamento
-
11/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #{membro_do_colegiado}
-
29/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #{membro_do_colegiado}
-
14/11/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2024 19:43
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #{membro_do_colegiado}
-
29/10/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #{membro_do_colegiado}
-
11/10/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 15:08
Inclusão em Pauta
-
02/10/2024 14:37
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:47
Distribuído por competência exclusiva
-
05/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wagner Francisco Narcizo Macedo (OAB 441706/SP) Processo 1013790-78.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Olimpio Machado -
Vistos. 1.
Cite-se o(a) executado(a), por via postal, com aviso de recebimento (Lei nº 6.830/1980, art. 8º, I), para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague a multa penal imposta no processo de conhecimento nº 29VC-1524914-83.2022.8.26.0228 (conforme certidão apresentada pelo Ministério Público) ou garanta a execução.
Caso o(a) executado(a) esteja preso(a), expeça-se mandado de citação para cumprimento remoto, sob o código 506121, nos termos do Comunicado CG nº 1.086/2020, distribuindo-se à SADM local e observando-se o disposto no item 4 do Comunicado CG nº 378/2020.
O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e na legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1, depósito identificado 210-9, CNPJ nº 96.***.***/0001-80, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (FUNPESP), sendo imprescindível a juntada de comprovante do depósito bancário aos autos (NSCGJ, art. 481).
Enquanto perdurar a restrição de acesso ao Fórum, o comprovante de pagamento da multa poderá ser encaminhado ao e-mail [email protected] ou Whatsapp (11) 2868-7259, identificando-se corretamente o executado e respectivo processo no campo "Assunto".
Registre-se a possibilidade de pagamento parcelado, em prestações mensais, iguais e sucessivas (LEP, art. 169) ou mediante desconto no vencimento ou salário (LEP, art. 168), o que deverá ser objeto de requerimento formulado nos autos por meio de peticionamento eletrônico.
Fica o(a) executado(a) ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (LEP, art. 164, §1º).
Caso a diligência visando à citação do(a) executado(a) via correio resulte infrutífera, expeça-se mandado para cumprimento por oficial de Justiça.
Retornando o aviso de recebimento da carta de citação postal com informação de haver o(a) executado(a) mudado de endereço, ser desconhecido no local, inexistir o número ou, ainda, tendo sido negativa a tentativa de citação pessoal, cite-se por meio de edital, com prazo de 30 dias, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para que, caso queira, indique novos endereços a diligenciar. 2.
No caso de executado preso revel ou revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado, fica desde nomeada à Defensoria Pública como curadora especial, devendo ser intimada a se manifestar no prazo legal, antes de qualquer deliberação sobre penhora, nos termos do artigo 72, II e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após a manifestação da DPE ou no silêncio dela, após esgotado o prazo, ou ainda nos demais casos em que não há a atuação de curador especial, decorrido o prazo sem o pagamento da multa ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (LEP, art. 164, §1º e Lei nº 6.830/1980, art. 7º, II), obedecida a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980.
Desta forma, defiro a realização de diligências junto aos sistemas informatizados, visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Assim, providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, via SISBAJUD, até o valor apurado.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, cientificando-se as partes quanto ao resultado.
Igualmente, nos termos do artigo 12 da Lei de Execução Fiscal, intime-se o sentenciado do bloqueio e transferência realizados e abra-se vista ao exequente.
Caso infrutífera, providencie-se o bloqueio de veículos, via RENAJUD, bem como expedição de mandado de penhora no endereço do sentenciado, na hipótese de requerimento do Ministério Público.
Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.
Sem prejuízo do que foi determinado acima, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.830/1990 e nos arts. 771 e 782, §§ 3º e 5º do CPC, e considerando-se o Tema 1.026 fixado pela Primeira Seção do C.
STJ, defiro a inclusão do nome do sentenciado no cadastro de inadimplentes por meio do convênio SERASAJUD.
Quanto ao protesto do título, nos termos do art. 538-A, § 1º - A, das NGCGJ, "não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença", já providenciada, inclusive, pela serventia ao MP para instrução desta execução de pena de multa, conforme art. 164 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) e art. 479-B e 480-A de mencionada Normas de Serviço.
Outrossim, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 1.229/20 da PGJ-CGMP de 24/09/20, compete ao Promotor de Justiça protestar a multa.
Em relação à petição de fls. 05/06, indefiro o pedido de extinção por força da hipossuficiência do executado.
O artigo 51 do Código Penal determina que a pena de multa será considerada dívida de valor, executada pelo juízo da execução penal e promovida exclusivamente pelo Ministério Público, o qual deverá implementar sua concretização.
Nesse sentido, nos termos do artigo 5º, XLVI, c, da Constituição Federal, a multa preserva seu caráter de pena, ainda que seja considerada dívida de valor após o trânsito em julgado, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Logo, a pobreza do condenado, em regra, não pode servir para amparar eventual isenção da pena de multa.
Nesse sentido: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 157, §2º, I, DO CP.
PENA DE MULTA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.
ISENÇÃO.
Inexiste previsão legal para isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tao somente, de parâmetro para a fixação do seu valor.
Recurso Provido. (STJ: Resp 761.268/RS, rel Min.
Félix Fischer, 5ª Turma, j. 17.08/2006) (g.n) RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1.
Esta egrégia Corte tem-se manifestado, reiteradamente, pelo reconhecimento da efetiva violação ao art. 61, inciso I, do Código Penal, nas hipóteses em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul exclui da 2ª fase do cálculo da pena a agravante da reincidência. 2.
No caso em comento, contudo, apesar de o acórdão recorrido não obedecer criteriosamente à técnica legislativa (método trifásico de aplicação da pena), a reincidência, ainda que considerada como circunstância judicial (1ª fase do cálculo da pena), determinou o agravamento da sanção.
Dessa forma, inviável a aplicação da referida agravante na 2ª fase do cálculo da sanção, sob pena de incorrer na inadmissível dupla valoração da mesma circunstância, o que seria uma ilegalidade, consoante o enunciado sumular 241 desta Corte, que dispõe: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". 3.
A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. 4.
A discricionariedade do julgador na fixação da pena de multa deve-se se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 49 e 60 do Código Penal. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para restabelecer a pena de multa fixada na sentença. (Recurso Especial nº 722.561-RS, STJ, 5ª Turma, julgado em 14.03.2006, publicado no DJ em 24.04.2006) Em que pese a significativa desigualdade social e racial do país, já não se está a discutir o mérito da acusação, inclusive, a situação financeira do sentenciado é considerada e valorada quando da fixação da pena de multa.
Assim, neste cenário, o executado é devedor de valor líquido, certo e exigível, não mais discutível, cuja cobrança se dá através da presente execução.
No mais, é de se registrar que não se desconhece o fato de que excepcionalmente a jurisprudência autoriza a extinção da punibilidade sem o pagamento do valor da multa, contudo, trata-se de exceção, a qual deve estar devidamente comprovada nos autos e não apenas com base em alegações genéricas, como por exemplo, o fato do executado ser assistido pela Defensoria Pública.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ora, conquanto se trate de sentenciado representado pela i.
Defensoria Pública, tal fato, por si só, não evidencia a absoluta impossibilidade adimplir a sanção pecuniária, inexistindo prova nos autos acerca de eventual hipossuficiência.
Ademais, o sentenciado pode, em caso de dificuldades financeiras, pleitear o parcelamento da multa (art. 50, CP), nomear bens à penhora, etc., providências sobre as quais não se tem notícia nos autos, sendo, portando, temerário e açodado concluir que se trata de pessoa incapaz de arcar com a sanção imposta. (TJSP 9ª Câmara de Direito Criminal Agravo de Execução Penal nº 001103131.2021.8.26.0309 julg. 31/03/2022, rel.
Des.
Sérgio Coelho) A hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, a qual sequer foi devidamente comprovada nos autos.
Insta salientar que a impossibilidade financeira do sentenciado possibilita até mesmo o pagamento parcelado da da dívida e/ou desconto no vencimento/salário do condenado.
O integral cumprimento das penas impostas faz parte do processo de reintegração social, não podendo ser tratado como óbice para este ou para a convivência em sociedade.
Nestes termos, indefiro o pedido de extinção do feito com base na alegação de hipossuficiência da parte.
Quanto ao pedido de isenção de custas processuais, esse fica deferido, contudo, é importante salientar que esse não se estende a pena de multa, já que essa faz parte do tipo penal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Voto • Arquivo
Voto • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002497-47.2023.8.26.0271
Irisdeam Soares Nogueira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Luiz de Camargo Aranha Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2023 16:05
Processo nº 0003812-36.2023.8.26.0037
Gilmar Cardoso dos Santos ME
Jl Inox e Vidros LTDA. ME
Advogado: George Fernando Lopes Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2023 19:11
Processo nº 0002376-05.2021.8.26.0266
Denilson Cesar Augusto
P. de S. Dantas Eireli
Advogado: Jivago Victor Kersevani Tomas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2018 14:45
Processo nº 1008294-53.2023.8.26.0637
Thiago Mateus Concalvez de Oliveira
Tvc Tupa LTDA EPP
Advogado: Tiago Rodrigues Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 15:38
Processo nº 1001892-82.2023.8.26.0498
Iolanda Carneiro
Orlando Carneiro
Advogado: Rafaela de Cassia Hernandez Cirqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 16:01