TJSP - 1008294-53.2023.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:00
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 21:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/11/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Réplica
-
19/10/2023 16:55
Conciliação infrutífera
-
10/10/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 14:27
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tiago Rodrigues Sanchez (OAB 341112/SP) Processo 1008294-53.2023.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thiago Mateus Conçalvez de Oliveira -
Vistos. 1.
Os fatos e documentos da inicial evidenciam probabilidade do direito invocado, nos moldes do artigo 300 do NCPC.
A parte autora imputa à requerida culpa na rescisão do contrato, sendo discutível, a princípio, a cobrança da multa.
Não se vê perigo de irreversibilidade na medida, sendo possível a cobrança posterior pela requerida em caso de improcedência da demanda.
No mais, o perigo na demora é evidente, dado os nefastos efeitos que a cobrança indevida e eventual apontamento podem gerar, a indicar risco ao resultado útil do processo.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida que se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto ao SCPC e SERASA referente às multas do contrato em questão.
Acaso realizado apontamento após a intimação, fica estipulada multa única no valor de R$ 2.000,00. 2.
Cite-se e intime-se da presente decisão 19/10/2023 às 15:00h, data na qual deverá ser apresentada contestação. 3.
Não se aplica o contido no artigo 334, § 10º do Novo Código de Processo Civil, pois a presença das partes nos sistemas dos Juizados Especiais é imprescindível, por ser ato personalíssimo, bem como as pessoas físicas não se podem fazer representar por procurador. 4.
Ficam as partes intimadas, que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito conta corrente do conciliador. 5.
Considerando que o valor da causa não supera R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a remuneração do conciliador será de R$ 60,00 (sessenta reais) por hora patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I), anexa à Resolução n. 809/2019 do TJSP.
Será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, portanto no montante de R$ 30,00 (trinta reais) para cada parte, que somente será devido em caso de recurso (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
O acórdão onde conste a obrigação de pagar e o valor, servirá como título executivo judicial ao conciliador no caso de não recebimento da remuneração.
Int. -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:19
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:11
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 19/10/2023 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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