TJSP - 1002967-91.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002967-91.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanessa Bezerra de Souza - Hot Beach You Empreendimento Imobiliário Spe Ltda -
Vistos.
Com fulcro no artigo 334, § 7º, do CPC, designo o dia 03 de Novembro de 2025, às 14 horas, para realização de sessão de conciliação entre as partes, a qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), na forma do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 (DJe 02/07/2020, p. 4/6).
Do custeio do ato Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (DJe de 21/03/2019, p. 01/03) e do Anexo Tabela de Remuneração publicado no DJe de 17/03/2023, p. 2, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$ 82,41.
O pagamento deve ser feito diretamente ao(à) Conciliador(a) que presidir a sessão, o(a) qual deve informar à(s) parte(s) seus dados bancários ou chave PIX, a fim de que esta(s) providencie(m), na mesma ocasião, seja o ato frutífero ou não, o pagamento do valor acima fixado, comprovando-se nos autos o pagamento, no prazo de até 5 (cinco) dias após a realização da audiência, sob as penas da lei Em razão da determinação supra, não se tratando de beneficiário(a) da gratuidade ou não havendo requerimento neste sentido, o(a) Conciliador(a) que presidir a sessão deve informar à(s) parte(s) seus dados bancários ou chave PIX, a fim de que providencie(m) o pagamento do valor fixado diretamente ao(à) profissional, seja o ato frutífero ou não, comprovando o pagamento nos autos, no prazo de até 5 (cinco) dias após a realização da audiência.
Havendo deferimento de justiça gratuita a alguma das partes, a remuneração do(a) conciliador(a) se dará no valor e forma indicados na Portaria 10.584/25, DJe 11/04/25, p. 1.
Não comprovado o pagamento no prazo supra fixado, comunique-se o CEJUSC, via e-mail, para os fins do artigo 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 01/2023.
Da forma de participação da sessão de conciliação A audiência de conciliação será realizada mediante encaminhamento de link de acesso a todos os participantes, a ser enviado ao endereço de e-mail indicado, cabendo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusivespam.
Desta forma, É NECESSÁRIOQUE TODOS OS PARTICIPANTESTENHAM ACESSO: a) à internet; e, b) a um dispositivo com câmera, para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), ou seja, a um computador com webcam ou mesmo a um telefone celular.
Caso a participação seja feita pelo celular/smartphone, é necessário baixar, antes, o aplicativo TEAMS (gratuito) que pode, tão logo encerrado o ato, ser desinstalado do aparelho.
Se realizado pelo computador ou notebook, não há necessidade do aplicativo.
Convém destacar que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma.
No dia e hora marcados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, ficando em uma sala digital de espera, munidos de RG, CPF ou carteira profissional.
Advogados serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada.
Das intimações e advertências pertinentes Determino que AS PARTES: a) informem nome completo e endereço de e-mail particular de todos os participantes de seu lado processual (partes e respectivos procuradores); b) declinem o número de telefone de cada um dos participantes, preferencialmente comwhatsapp, considerando a possibilidade de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, na conexão ou mesmo queda de energia, a fim de que possa ser informado(a) acerca de eventual continuidade ou redesignação da sessão de conciliação.
Para tanto, concedo-lhes o PRAZO de até 10 (dez) dias úteis, que será contado a partir da publicação da presente decisão, para a parte autora, e da juntada aos autos do mandado de citação/intimação, para a parte ré, caso tais dados não sejam fornecidos, de pronto, ao(à) Oficial(a) de Justiça que a citou/intimou.
Deixo claro, desde já, que a participação no ato é obrigatória e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Valendo lembrar que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC), ainda que o(a) Advogado(a) tenha procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, mormente considerando a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição (art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil).
Nesse sentido: AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA R.
SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL.
PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA.
CONTRATO ANTERIOR À LEI nº 13.786/2018.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA INJUSTIFICADAMENTE EXAURIDO, COMPUTADA A TOLERÂNCIA.
HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ.
RESSARCIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO AOS AUTORES DAS PARCELAS PAGAS, VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DESEMBOLSOS E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS INEXIGÍVEIS DOS COMPRADORES ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
VENDEDORA QUE DEVE RESSARCI-LOS DOS PAGAMENTOS CORRELATOS.
CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O QUE ENTENDA PERTINENTE QUE NÃO É ILEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
TOTAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM PARTE PROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 1000510-96.2019.8.26.0400; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020) Consigno, ainda, que é ônus das partes acompanhar o andamento do feito, inclusive em relação à manutenção ou cancelamento da sessão de conciliação supra designada, que pode vir a não se realizar em decorrência de eventual ausência de recolhimento dos honorários do(a) Conciliador(a), nos casos em que são devidos.
Fornecidos os endereços de e-mail de todos os participantes, a serventia deve remeter o processo ao CEJUSC, para que inicie os preparativos pertinentes, inclusive encaminhamento do link da sessão de videoconferência ao e-mail indicado, incumbindo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusivespam.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) e-mail, o link deverá ser enviado apenas para seu(sua) Advogado(a), que tem o dever de comunicar seu(sua) cliente acerca da realização do ato, já que é quem o(a) representa em Juízo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, a ser cumprido em regime de urgência, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: GABRIELA SPAGNOL RIBEIRO (OAB 466346/SP), BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP), THIAGO ANTONIO QUARANTA (OAB 208708/SP) -
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 03/11/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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22/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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21/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Réplica
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17/08/2025 22:30
Suspensão do Prazo
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06/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/07/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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