TJSP - 4010163-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010163-88.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição.
Não obstante os argumentos declinados pela douta defesa técnica, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da decisão em seu mérito, não a sua integração.
Não foi apontada, com clareza, em que consistiria o equívoco, a não ser eventual insurgência contra o mérito, que não pode ser acolhido via embargos.
Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim.
O ponto é bem destacado pelas próprias razões dos embargos da parte, pois seu entendimento é de que o juízo avaliou mal as provas, o que não enseja, obviamente, oposição de embargos de declaração.
Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, as omissões apontadas.
A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do quanto decidido, em certos aspectos, o que é descabido nesta via (STJ, EDcl-AREsp 1.158.207/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 26.2.2018; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 6.394/RO, 3ª Turma, rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, j. 23/04/2013). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção”, de modo que, “desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: “a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos” (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia;STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Frisa-se que “não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 doCPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão daanálise anterior de questão subordinante” (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Além disso, “a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Convém ainda acentuar que “a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos” (STJ, EDclno AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão) “e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte.
Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro” (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
João Carlos Garcia.
Desse modo, para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro,Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional.
Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado, por simples inconformismo da parte. 2.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima prestados.
Intimem-se. -
25/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:50
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010163-88.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda executiva, portanto de natureza pessoal.
A princípio, tratando-se trata de demanda pessoal, aplicar-se-ia o artigo 46, do Código de Processo Civil. No caso, porém, houve modificação da competência territorial pela eleição de foro, nos termos do art. 63, CPC, eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Acontece que nenhuma das rés reside nesta Comarca (mas em Florianópolis/SC) e o contrato não foi celebrado nesta Comarca, mas em Florianópolis (p. 10, evento 1, DOC4), e não teria seu cumprimento aqui exigido, justamente porque nenhuma das partes aqui reside e se trata de contrato a ser quitado no domicílio da parte ré, devedora, conforme art. 327, CC. Quer dizer, vislumbra-se nítido direcionamento irregular da demanda, o que é inadmissível. A despeito de a competência territorial ter natureza relativa e, por isso, ser inviável sua declinação de ofício, anoto que se está diante de indícios de fraude na eleição de foro, com nítida intenção de direcionamento da demanda, sem motivação idônea, já que nenhuma das partes tem qualquer relação com esta Comarca, o que permite a declinação de ofício.
A respeito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer distribuída para o Foro Central da Capital, que não possui qualquer vinculação com a demanda.
Remessa para a comarca de Osasco, que alberga a sede da ré.
Possibilidade.
Hipótese excepcional de não aplicação da súmula nº33 do C.
STJ, a fim de evitar a distribuição aleatória da demanda.
Competência do Juiz suscitante da 2ª Vara Cível de Osasco (TJSP; Conflito de competência cível 0004017-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022).
Nada obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem Relativização da Súmula 33 do c.
STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna Precedentes do C.
STJ e desta C.
Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento 2092109-33.2022. Órgão julgador: 37ª.
Câmara de Direito Privado.
Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto.
Data de Julgamento: 04.05.2022).
Conflito Negativo de Competência Ação de anulação de doação de bem imóvel Declinação de ofício Embora se cuide de direito pessoal e de competência relativa, é inaceitável a escolha de foro que não possui qualquer relação com a demanda Relativilização excepcional do entendimento da súmula nº 33 do E.
STJ. Possibilidade Precedentes Conflito procedente - Competência do suscitante (TJSP; Conflito de competência cível 0001769-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021).
Não bastasse, o art. 63, §4º, CPC, institui regramento para a eleição de foro, expressamente determinando que deve guardar pertinência com a obrigação, requisito não observado no caso, como visto, já que há de ser cumprida no domicílio da parte devedora, que aqui não reside: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, consagra o princípio da duração razoável do processo, que determina que os feitos não podem tramitar por tempo indefinido e que devem ser tomadas medidas aptas a garantir sua celeridade.
O art. 63, § 3º, CPC, autoriza a declaração de ineficácia da cláusula de eleição de foro pelo Juiz antes da citação, se a considerar abusiva.
Insisto que nenhuma das rés tem qualquer relação com esta Comarca, de forma que o ajuizamento da demanda aqui é absolutamente irregular.
A parte autora busca, exclusivamente, tumultuar o Foro Central, já congestionado com demandas de pessoas (físicas e jurídicas) que aqui não residem, o que é inadmissível.
Neste cenário, nada justifica a expedição de incontáveis cartas precatórias para promoção do andamento processual, como é o caso.
Com efeito, o cumprimento de determinações em locais que não se confundem com a Comarca de origem exige a mobilização de diversos órgãos do Poder Judiciário, a impor maior morosidade não só ao processo da parte, mas aos todos os jurisdicionados.
Isso porque, enquanto a estrutura de diversos órgãos fica ocupada para dar cumprimento a medidas que poderiam ser efetivadas em Comarca única, outros processos deixam de ter o andamento, em prejuízo dos demais jurisdicionados.
Convém destacar também que, embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja por meio da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando o fortalecimento do sistema judicial e a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de demandas sem qualquer critério distribuídas a este Foro Central.
A escolha aleatória e injustificada do foro também viola o princípio do juízo natural, (art. 5º, LIII, CF), norma que se insere nesse quadro de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um juízo competente em razão da matéria.
De outra banda, a eleição de foro em Comarca diversa de onde está a parte ré e seus bens dificulta o direito de defesa, em manifesta violação ao disposto no art. 5º, LV, CF.
O custeio de uma defesa em local distante do domicílio da parte ré pode ensejar a inviabilidade do exercício da garantia constitucional, que aliás está elencada entre os direitos fundamentais, que não podem ser subtraídos nem mesmo por emenda constitucional art. 60, § 4º, IV, CF. Mais, a parte ré, ciente da distribuição de uma ação em Comarca diversa a de seu domicílio, tem tempo para promover eventual alienação de seus bens, com apresentação de certidões dos distribuidores cíveis do próprio domicílio, que não indicarão nenhuma pendência judicial.
Eventuais adquirentes de bens da parte ré podem ser atingidos, já que não são obrigados a pesquisar a existência de demandas em local diverso do domicílio do devedor.
A administração da Justiça deve ser direcionada para a otimização, eficiência e redução de custos.
A eleição de Comarca na forma como contratada é medida contrária aos princípios constitucionais que orientam toda a administração pública.
Desta feita, declaro abusiva a cláusula de eleição de foro, com fundamento do art. 63, § 3º, do CPC e demais dispositivos constitucionais invocados. 2.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo.
Encaminhem-se os autos ao distribuidor, para encaminhamento à Comarca de Florianópolis/SC, após o decurso de prazo para a interposição de eventual recurso contra esta decisão ou após anuência expressa da parte autora, que deverá se manifestar em tal sentido no prazo de 15 dias. Intime-se. -
20/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:37
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 21428, Subguia 20943 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.869,74
-
19/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 16:39
Link para pagamento - Guia: 21428, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=20943&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
12/08/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 21428 - R$ 1.869,74
-
12/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002055-90.2009.8.26.0653
Municipio de Vargem Grande do Sul
Carlos Roberto de Souza
Advogado: Vanderlei Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2009 12:46
Processo nº 1001644-86.2025.8.26.0356
Luiz Soares
Asenas - Associacao dos Servidores Publi...
Advogado: Daniel Marcos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 14:10
Processo nº 1002743-93.2023.8.26.0572
Celio Cesar Flores
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Armando Augusto Scanavez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 10:23
Processo nº 1002743-93.2023.8.26.0572
Celio Cesar Flores
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Armando Augusto Scanavez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 11:03
Processo nº 0013838-85.2025.8.26.0502
Renato Rozendo da Silva
Justica Publica
Advogado: Josiel Antonio Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2024 09:57