TJSP - 1036303-14.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:05
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 12:45
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
20/03/2025 10:53
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
20/03/2025 10:53
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
14/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 16:08
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
12/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:15
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
11/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:45
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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11/03/2025 08:45
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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28/02/2025 15:56
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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27/02/2025 04:45
AR Positivo Juntado
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26/02/2025 05:47
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
17/02/2025 06:05
Certidão Juntada
-
17/02/2025 06:05
Certidão Juntada
-
17/02/2025 06:04
Certidão Juntada
-
17/02/2025 06:04
Certidão Juntada
-
17/02/2025 06:04
Certidão Juntada
-
17/02/2025 05:00
Certidão Juntada
-
17/02/2025 05:00
Certidão Juntada
-
14/02/2025 13:16
Carta Expedida
-
14/02/2025 13:13
Carta Expedida
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14/02/2025 13:12
Carta Expedida
-
14/02/2025 13:07
Carta Expedida
-
14/02/2025 13:04
Carta Expedida
-
14/02/2025 11:14
Carta Expedida
-
14/02/2025 11:14
Carta Expedida
-
06/12/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 18:15
Petição Juntada
-
25/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 11:21
Documento Juntado
-
25/11/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 10:17
Documento Juntado
-
19/11/2024 15:26
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 02:49
AR Positivo Juntado
-
02/04/2024 05:03
Certidão Juntada
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01/04/2024 16:16
Petição Juntada
-
01/04/2024 14:41
Carta de Intimação Expedida
-
25/03/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/01/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 00:00
Remetido ao DJE
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16/01/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 16:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/01/2024 16:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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04/12/2023 01:11
Suspensão do Prazo
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16/11/2023 11:52
Mandado Expedido
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16/11/2023 11:52
Mandado Expedido
-
15/11/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:41
Petição Juntada
-
29/09/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 14:46
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
27/09/2023 14:46
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
28/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Roberto Loraschi (OAB 196507/SP), Debora Cristina Alves Ueda (OAB 347475/SP) Processo 1036303-14.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSE DO RIO PRETO (HOSPITAL DE BASE) -
Vistos.
Fls. 86/87: revendo os autos, face aos documentos juntados às fls. 75 e 88, onde consta déficit operacional de mais de R$ 225 milhões, defiro a gratuidade à requerente.
Anote-se.
Neste sentido, junto jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre pedido da própria requerente de concessão da gratuidade: Agravo de Instrumento.
Gratuidade da Justiça.
Entidade filantrópica.
Possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Hipossuficiência financeira presumida para arcar com honorários advocatícios e despesas do processo das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que exercem atividades de natureza filantrópica.
Desnecessidade de prova da hipossuficiência econômico-financeira.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22366494820208260000 SP 2236649-48.2020.8.26.0000, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 18/12/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2020) (g.m.) CITE-SE a parte requerida, por carta registrada unipaginada com AR digital para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, no valor de , devidamente atualizada e acrescida de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, ou oponha embargos ao mandado monitório, sob pena de, não o fazendo, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte requerente, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte requerida seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação "ausente"), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado para citação da parte requerida, valendo cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO, ou Carta Precatória.
Caso a parte requerida efetue o pagamento no prazo assinalado ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total apontado pela parte requerente, poderá a parte requerida pleitear o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, do CPC).
Opostos embargos monitórios, dê-se vista à parte requerente para responder aos embargos em 15 (quinze) dias (art. 701, § 5º, do CPC) Após o transcurso do prazo para resposta aos embargos, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, tornem conclusos para deliberação.
GUARDA DA VIA ORIGINAL DA PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - A parte requerente deverá preservar intacto(s) o(s) documento(s) juntado(s) a título de prova escrita sem eficácia de título executivo até o término do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2009 e do art. 425, § 1º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS - Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site http://www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando as partes cientes dos deveres mencionados no art. 6º do CPC.
Intimem-se.
São José do Rio Preto, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:54
Carta de Citação Expedida
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24/08/2023 17:53
Carta de Citação Expedida
-
24/08/2023 17:53
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:16
Petição Juntada
-
04/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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