TJSP - 0005110-60.2023.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005110-60.2023.8.26.0038 (processo principal 1004146-50.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Campanet Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Leandro Eduardo Ortiz de Godoy - - Juliana Aparecida Lima dos Santos Ortiz de Godoy - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - 1.Fl. 275: O exequente estimou o valor médio de avaliação dos direitos compromissários do contrato de alienação fiduciária (Av.01-M.70.391), referente ao imóvel inscrito na matrícula nº 70.391, do CRI local, penhorados às fls. 209/210 (R$ 180.000,00, em 02/2025) e requereu a alienação judicial daqueles (fl. 262).
Acostou documentos às fls. 279/290. 2.Devidamente intimados, os executados e a co-proprietária, Eliete Eva Machado Ortiz de Godoy (fl. 319), quedaram-se inertes (fl. 324). 3.Por sua vez, a credora fiduciária (CEF) manifestou-se acerca da avaliação às fls. 322/323.
DECIDO. 4.De proêmio, deixo de homologar a avaliação apresentada pelo exequente, pois, em que pese ter me manifestado, anteriormente, favorável à avaliação do imóvel, cujos direitos possessórios foram efetivamente constritos (fls. 209/210), para posterior designação de hasta pública, após as devidas reflexões, devo me retratar. 5.Compulsando melhor os autos, verifico que a penhora deferida às fls. 209/210, recaiu sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel, com avaliação, porém, realizada sobre o próprio imóvel. 6.Fls. 230/254: Por ora, considerando os documentos colacionados pela Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) informando a atual situação do contrato de alienação fiduciária, bem como, discriminando as prestações adimplidas pelo devedor; as parcelas em aberto e o saldo remanescente atualizado para a quitação integral do contrato de alienação fiduciária, a fim de se evitar futuras nulidades processuais e antes de se avaliar a necessidade de nomeação de perito contábil com conhecimentos especializados para o encargo e para se deliberar acerca do pedido de tentativa de alienação judicial dos direitos possessórios penhorados, determino que o exequente, no prazo de 15 dias, providencie a juntada do laudo contábil de avaliação dos direitos compromissários penhorados; nos termos retro delineados.
Neste sentido, a atual jurisprudência: Agravo de instrumento.
Despesas Condominiais.
Cumprimento de sentença.
Penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel, com determinação de leilão, porém, do próprio imóvel.
Insurgência do condomínio exequente.
Não será o bem levado a leilão, mas somente os direitos dos devedores fiduciantes.
Valor dos direitos que deve corresponder à soma dos valores corrigidos das prestações já pagas pelos devedores.
A arrematação da penhora dos direitos do devedor relativos ao contrato substituirá o devedor pelo arrematante no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
O arrematante responde pela dívida condominial e tributária residual, se o produto da arrematação não for suficiente.
Despesas de condomínio que configuram obrigação propter rem.
Constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2365634-93.2024.8.26.0000; Relator(a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Despesas condominiais.
Unidade condominial dada em garantia fiduciária.
Penhora de direitos decorrentes do contrato de mútuo.
Propriedade, a esta altura, não consolidada em nome do credor fiduciário.
Arrematante adquire direito real à aquisição de imóvel.
Eventual saldo devedor do financiamento e o valor atual do imóvel não compõem a expressão econômica do que é levado a hasta pública.
Impossibilidade de direcionamento do saldo da arrematação para pagamento total ou parcial do débito apurado no contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia do imóvel.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189600-69.2024.8.26.0000; Relator(a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024). 6.1.Nesta oportunidade, imperioso destacar, desde já, que eventuais ônus incidentes sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária não fazem parte do presente objeto leiloado, que se restringe à posição contratual do devedor fiduciário. 6.2.Nesse sentido, deverá constar o alerta no edital quanto a possíveis ônus sobre o imóvel que poderão recair sobre o arrematante que arrematar os direitos inerentes ao contrato e consolidar a propriedade com a quitação da dívida perante o credor fiduciante. 6.3.Contudo, esclareço que o órgão judicial não obrigará o credor fiduciário a novar a dívida referente ao contrato de alienação fiduciária, que deverá ser objeto de negociação entre o arrematante e a credora fiduciária.
Cabendo ao pretenso arrematante avaliar a viabilidade financeira da arrematação.
Nesse sentido: Apelações.
Execução de título extrajudicial.
Contrato de locação para fins comerciais.
Arrematação dos direitos de bem imóvel dado em garantia em contrato de alienação fiduciária.
Concurso de credores.
Sentença que extinguiu a execução, após enfrentar o concurso de credores, definindo a preferência sobre o crédito decorrente arrematação de bem imóvel.
Recurso do Arrematante, na qualidade de terceiro interessado, que não comporta acolhimento.
Dever do arrematante de se informar sobre eventuais encargos sobre o bem ofertado em hasta pública.
Credora fiduciária que indagada pela Instituição financeira informou as mensalidades deixadas em aberto pela antiga devedora fiduciante, consistente de 22 parcelas, observando-se que consta da matrícula do imóvel financiamento de 360 (trezentas e sessenta parcelas), no valor de cada uma no importe de R$ 6.078,67 (seis mil, setenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Edital onde consta expressamente o ônus do contrato de financiamento, observando-se que a arrematação se trata sobre os "direitos do bem imóvel", não podendo o órgão jurisdicional alterar unilateralmente as disposições contratuais que faz parte a instituição financeira que sequer figura nos autos.
Arrematação que se encontra perfeita e acabada nos termos do art. 903 do CPC.
Precedentes dessa Colenda Câmara.
Recurso da Instituição financeira que não merece ser conhecido, em razão do pedido de desistência apresentado posteriormente nos autos.
Sentença mantida.
RECURSO DO ARREMATANTE DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005767-51.2018.8.26.0008; Relator(a): L.G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2024; Data de Registro: 28/01/2024) 7.Cumprida a determinação acima, intimem-se: (i) a parte executada; (ii) a co-proprietária, e; (iii) a credora fiduciária, para, no prazo de 10 dias, se manifestarem se concordam com a planilha de avaliação ou apresentarem impugnação, que deverá ser instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição. 8.Em seguida, tornem conclusos para deliberações acerca da designação de perícia contábil, se o caso.
Intime-se.. - ADV: CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), NATÁLIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO (OAB 361827/SP), NATÁLIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO (OAB 361827/SP) -
20/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 23:03
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:20
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 16:54
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 09:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/02/2024 17:40
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2023 17:44
Expedição de Carta.
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21/11/2023 17:43
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 17:43
Recebida a Petição Inicial
-
06/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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