TJSP - 4013736-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013736-37.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VANDERLEI DE JESUS GARCIAADVOGADO(A): BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de gratuidade processual formulado pelo autor, com fundamento na declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Todavia, os documentos acostados não comprovam o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e pela artigo 98 do Código de Processo Civil.
A concessão da gratuidade judiciária tem o objetivo de assegurar a subsistência do demandante e de sua família e das pessoas jurídicas que se encontram do âmbito de incidência da norma.
No entanto, as dificuldades financeiras enfrentadas pelo demandante não têm o condão de elidir sua obrigação de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais.
O autor possui rendimentos tributáveis, é proprietário de bens, direitos e investimentos e detém rendimentos compatíveis com o recolhimento das custas e despesas processuais.
Por conseguinte, inafastável a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual.
Assim, providencie o autor o correto recolhimento, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Emende a inicial do autos comprovando o recolhimento das custas iniciais e de citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Na sequência, tornem para exame do pedido de tutela.
Intime-se. São Paulo 20/08/2025 -
20/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:39
Link para pagamento - Guia: 33710, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33162&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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20/08/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - VANDERLEI DE JESUS GARCIA - Guia 33710 - R$ 1.372,00
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20/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI DE JESUS GARCIA. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/08/2025 18:49
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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