TJSP - 1016907-43.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016907-43.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Codispan Comercial Distribuidora de Produtos para Panificação Ltda -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de páginas 30/34 e documento que a acompanhou (páginas 35/362) como emenda à petição inicial aditada, com anotação nas página 1 sobre a conversão da execução de título extrajudicial em ação de cobrança (página 33, "d") e pedidos de página 47, "a" a "c"). 2.
Diante da letra "b" de página 33, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3.
Recolhidas as despesas necessárias, conforme consta de páginas 24/24 cite-se o réu, por carta com aviso de recebimento, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 4.
Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 6.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 9.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: JULIANA FARIA DA SILVA ROCHA (OAB 510193/SP) -
01/09/2025 11:10
Expedição de Carta.
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01/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:45
Recebida a Emenda à Inicial
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01/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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