TJSP - 0000882-33.2021.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000882-33.2021.8.26.0581 (processo principal 1001935-08.2016.8.26.0581) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Adriano Luchini - A impugnação merece rejeição integral.
A ilegitimidade sustentada pela exequente é aquela referente à fase de conhecimento.
A legitimidade processual, em sede de cumprimento de sentença, é a relativa ao título exequendo.
Vale dizer: é legitimada, para o cumprimento de sentença, a parte que consta do título judicial exequendo condição esta preenchida pela executada.
De fato, a ilegitimidade que se pode alegar, no caso, é aquela que decorre de a execução ser dirigida a pessoa diversa daquela indicada como devedora no título (TJSP. 31ª Câmara de Direito Privado.
AI 2049882-62.2021.8.26.0000, rel.
Des.
Antonio Rigolin, j. 20.04.2021) o que não é a hipótese ventilada pela executada.
O mesmo se diga quanto à alegação de prescrição.
A prescrição que pode ser reconhecida em sede de cumprimento de sentença é a relativa à própria pretensão de satisfação do crédito, não à pretensão do processo de conhecimento.
Apenas a prescrição superveniente pode ser objeto de suscitação na fase executiva do julgado.
De fato, apenas a prescrição superveniente à formação do título por ser alegada em cumprimento de sentença (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.931.969/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.02.2022).
Quanto ao alegado excesso de execução, pontue-se, inicialmente, que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º, do CPC).
In casu, alegam os executados que o exequente já teria sido reembolsado pelas quantias a ele devidas.
E, novamente, buscam ressuscitar matéria que deveria ser apreciada quando da fase de conhecimento.
Mais que isso: deixam de juntar qualquer comprovante de pagamento em favor do exequente.
Manifestamente protelatória, portanto, a alegação de excesso de execução.
A quarta insurgência se refere à alegada impossibilidade de este juízo determinar a apuração criminal de matéria fática analisada quando da fase de conhecimento.
Sobre o ponto, (i) a sentença de fls. 78/83 dos autos principais deixou de adotar qualquer providência neste sentido, (ii) a matéria é estranha ao art. 525, §1º, do CPC, e (iii) a providência (não adotada) encontra amparo legal expresso no art. 40 do CPP.
Por fim, a legislação processual civil traz rol de preferência na ordem de penhoras, o qual, no entanto, não determina a invalidade de penhoras realizadas em desatenção ao referido rol, sobretudo quando os próprios executados deixam de indicar bens à penhora em posição privilegiada de constrição.
Nestes termos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 181/183.
Intimem-se, devendo o exequente apresentar planilha atualizada de débito (considerando o tempo transcorrido desde a planilha de fls. 181/183), devendo se manifestar, ainda, em termos de prosseguimento da execução, dentro de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: GEORGE FRANCISCO DE ALMEIDA ANTUNES (OAB 265323/SP), DAVID RICARDO TORRES LEITE DOS SANTOS (OAB 378033/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 20:14
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 13:30
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 03:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/11/2024 14:29
Bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:23
Juntada de Mandado
-
27/05/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/11/2023 03:28
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 18:21
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2022 12:02
Expedição de Carta.
-
14/06/2022 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/06/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/10/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2021 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2021 17:36
Expedição de Carta.
-
23/08/2021 17:35
Expedição de Carta.
-
04/08/2021 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2021 18:57
Proferido Despacho
-
14/07/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 17:39
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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