TJSP - 1004651-62.2025.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 11:16
Juntada de Mandado
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12/09/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 11:15
Juntada de Mandado
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12/09/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 11:14
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 11:14
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004651-62.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Angela Palmira Gambini Carvalho - - Carlos Augusto Carvalho - - Carolina Cabral Lima Carvalho -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Ângela Palmira Gambini Carvalho, Carlos Augusto Carvalho e Carolina Cabral Lima Carvalho contra Via 7 Comércio de Veículos Ltda, Fernanda de Carvalho Lima Campos, Bruno José de Campos, Eduardo Batista Bruno, Fabiana Aparecida Alleluia e Banco Pan S/A.
Consta da inicial que em dezembro de 2024 a primeira requerente entregou seu veículo Chevrolet Onix à empresa Via 7 Automóveis, em regime de consignação, mediante promessa de pagamento do valor de R$ 86.000,00, no prazo de 30 dias, independentemente da venda a terceiro.
Após o vencimento do prazo acordado, em fevereiro de 2025, constatou-se a existência de intenção de gravame sobre o veículo e, posteriormente, em 13/01/2025, que os réus Eduardo e Bruno, em conluio com a despachante Fabiana, deram o veículo em alienação fiduciária ao Banco Pan, para garantia de financiamento em nome desta última, no valor de R$ 86.011,99, sem anuência da proprietária registral.
Destacam os autores que houve fraude e simulação, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do gravame e determinar a abstenção de atos de cobrança e a busca e apreensão.
O lapso temporal para a propositura da ação, por si só, descaracteriza a urgência da tutela pretendida.
Conforme se depreende dos autos, os requerentes souberam da existência do gravame em fevereiro de 2025, ou seja, há aproximadamente seis meses, mas somente agora ingressaram com o pedido de tutela de urgência. É evidente que não se trata de situação nova.
De resto, não há notícia do ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo, tampouco de notificação prévia à negativação, de modo a caracterizar o efetivo risco de dano iminente e, assim, justificar a concessão da liminar.
Além disso, de acordo com o boletim de ocorrência de fls. 61/63, o veículo encontra-se em poder dos requerentes, que, no entanto, postulam, na inicial, o pagamento do valor ajustado no ato da consignação.
Afigura-se descabido, em princípio, a manutenção da posse do veículo ao mesmo tempo em que se cobra o pagamento do seu valor.
Indefiro, pois, a liminar postulada, ressalvando a possibilidade de reapreciação após a defesa, nos termos do art. 311, I e IV, do CPC.
No mais, tendo em vista a omissão dos requerentes quanto ao interesse na conciliação, deixo de designar audiência para tal fim, privilegiando, antes, a celeridade processual, com vistas à mais rápida solução da lide, em observância ao princípio consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no art. 4º do Código de Processo Civil.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando prejuízo algum.
Citem-se os requeridos para integrarem a relação jurídico-processual e oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344, do CPC), contado nos termos do art. 231, do CPC.
Int.
Avaré, 29 de agosto de 2025. - ADV: ADRIANE FERIAN DE ANDRADE (OAB 449003/SP), ADRIANE FERIAN DE ANDRADE (OAB 449003/SP), ADRIANE FERIAN DE ANDRADE (OAB 449003/SP) -
01/09/2025 13:52
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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