TJSP - 1500067-50.2024.8.26.0550
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:58
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
27/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 21:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500067-50.2024.8.26.0550 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO NUNES FERNANDES - Ao(À) advogado(a) nomeado(a), certidão de honorários expedida e disponível para impressão por meio do portal e-SAJ. - ADV: ALDENI DE LOURDES CHIARI (OAB 150715/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 08:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500067-50.2024.8.26.0550 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO NUNES FERNANDES -
Vistos.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de GUSTAVO NUNES FERNANDES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a exordial acusatória que, no dia 02 de fevereiro de 2024, por volta das 10h33min, na Rua Jurupari, esquina com a Rua Iracema, defronte ao nº 426, Bairro Nova Itirapina, nesta cidade e Comarca de Itirapina, o denunciado trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 84 (oitenta e quatro) microtubos contendo cocaína, com peso bruto de 67 gramas, substância esta de uso proscrito no Brasil.
Segundo o apurado, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o denunciado, que demonstrou nervosismo e empreendeu fuga ao notar a presença da viatura.
Durante a fuga, arremessou um saco plástico por cima do muro de um terreno baldio.
Os milicianos lograram êxito em abordá-lo e recuperar o referido saco, constatando que continha os entorpecentes mencionados.
Indagado informalmente, o réu teria confessado a propriedade das drogas, afirmando que as entregaria a um indivíduo de alcunha "Donato".
O auto de prisão em flagrante foi lavrado (fls. 01/08), e, em audiência de custódia, foi concedida ao réu a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão O Laudo de Constatação Preliminar (fls. 27) e o Laudo Químico-Toxicológico definitivo atestaram positivo para cocaína, com peso líquido de 10,50 gramas.
A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2025.
O réu foi devidamente notificado e apresentou defesa prévia por meio de defensora dativa 8888, na qual pugnou pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas e impugnou a quantidade de entorpecente descrita na denúncia, bem como a confissão informal.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, nos exatos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, reiterou a tese de desclassificação para uso pessoal e, subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime inicial aberto. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal é procedente.
A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente, e, de forma definitiva, pelo Laudo Químico-Toxicológico de fls. 61/63, que atestou que os 84 microtubos apreendidos continham cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/9813.
A autoria, de igual modo, é inconteste e recai sobre o acusado.
Em juízo, sob o crivo do contraditório, o policial militar Gustavo Ludugerio Ribeiro confirmou integralmente seu depoimento prestado na fase policial.
Narrou que estava em patrulhamento com sua colega de farda quando avistaram o réu, que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga a pé.
Durante a corrida, o réu dispensou um invólucro por sobre o muro de um terreno baldio.
Afirmou que conseguiram abordá-lo e, ao retornarem ao local da dispensa, encontraram a sacola contendo os 84 pinos de cocaína.
No mesmo sentido foi o depoimento da policial militar Vanessa da Silva Divino, que corroborou, de forma coesa e harmônica, a versão apresentada por seu colega.
Confirmou a fuga do réu, a dispensa do material entorpecente e a subsequente apreensão.
Ambos os agentes públicos, de maneira segura, ratificaram os fatos conforme descritos na denúncia.
Os depoimentos dos policiais são válidos e merecem total credibilidade, notadamente quando, como no caso em tela, são coerentes entre si e com os demais elementos probatórios, e não há qualquer indício de que tivessem interesse em prejudicar o acusado injustamente.
A jurisprudência é pacífica quanto à validade de seus testemunhos, conforme o Enunciado nº 70 da Súmula do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Interrogado em juízo, o réu GUSTAVO NUNES FERNANDES confessou a autoria delitiva, detalhando a destinação do entorpecente.
Admitiu a propriedade e a posse da droga, esclarecendo que havia recolhido dinheiro de seus amigos, dirigiu-se para adquirir o entorpecente para todos e, no momento da abordagem, estava a caminho para realizar a distribuição das respectivas porções.
A tese defensiva de desclassificação para o crime de uso pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, não se sustenta.
A quantidade de entorpecente apreendido (84 microtubos), a forma de acondicionamento (individualizada em porções prontas para a venda) 16e as circunstâncias da prisão (fuga ao avistar a polícia e dispensa do material) 17 são elementos que, somados à confissão judicial do réu, afastam a figura do mero usuário e evidenciam, de forma inequívoca, a finalidade de traficância.
O próprio acusado admitiu que atuou como intermediário, adquirindo a droga com dinheiro de terceiros para posterior distribuição, o que caracteriza a mercancia.
O tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de ação múltipla, punindo diversas condutas, entre elas "adquirir", "transportar" e "entregar a consumo".
A conduta do réu de comprar entorpecentes para repassar a terceiros, ainda que sem lucro direto e em um círculo de amizade, configura o tráfico, pois fomenta a circulação e o consumo de substâncias ilícitas, expondo a saúde pública a risco.
Desta feita, o conjunto probatório é robusto, coeso e suficiente para a prolação de um decreto condenatório.
III - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e às disposições do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A natureza da droga apreendida (cocaína), de alto poder viciante e lesivo, e a quantidade, embora não extraordinária (10,50 gramas de peso líquido) 18, mas fracionada em 84 porções19, indicam certa reprovabilidade na conduta.
O réu é tecnicamente primário, conforme se extrai da Folha de Antecedentes 20.
As demais circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
Contudo, em estrita observância à sua diretriz, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
A confissão do réu, embora qualificada, foi utilizada como elemento de convicção para a condenação, razão pela qual a reconheço.
Contudo, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento de pena.
Presentes, contudo, os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
O réu é primário, não ostenta maus antecedentes e não há elementos nos autos que indiquem que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Diante disso, e seguindo sua determinação expressa, aplico o redutor em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Dessa forma, reduzo a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
O valor do dia-multa é fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada a situação econômica do réu.
REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do agente.
Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, e seguindo a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 97.256/RS, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de tráfico, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, a ser definida pelo Juízo da Execução, conforme artigo 46 do Código Penal; Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo da Execução, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GUSTAVO NUNES FERNANDES, RG 48.775.164-SP, como incurso no artigo 33, caput, c.c. o seu § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, nos termos acima delineados.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, porquanto respondeu ao processo solto e não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, ante a assistência pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, façam-se as comunicações de praxe (IIRGD e TRE) e expeça-se o necessário para o início da execução da pena.
Autorizo a incineração do entorpecente apreendido, guardando-se amostra para eventual contraprova, se ainda não tiver sido providenciada.
Honorários Advocatícios Havendo Defensor nomeado pelo Convênio OAB/DP, fixo honorários ao(s) procurador(es) nomeado(s) nestes autos em 100% do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/DP.
Em caso de recurso de quaisquer das partes, expeça-se certidão (I) de 70% (setenta porcento) do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/DP antes da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; e (II) de 30% (trinta por cento) do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/Defensoria Pública, após o trânsito em julgado.
Não havendo recurso de nenhuma das partes, expeça-se certidão após o trânsito em julgado.
Pelo Ministério Público foi dito que não deseja recorrer da r.
Sentença acima.
Pelo réu e sua defensora foi dito que desejam recorrer da r. sentença acima.
A seguir, pelo(a) MMº(ª) Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: Recebo o recurso interposto pelo acusado e sua advogada.
Regularizados os autos, saí a defensora intimada para apresentar as razões do recurso, no prazo legal.
Apresentadas as razões, expeça-se certidão de honorários parciais (70%) em favor do(a) defensor(a), a qual deverá ser retirada pelo(a) interessado(a).
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões.
Por fim, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Saem os presentes intimados - ADV: ALDENI DE LOURDES CHIARI (OAB 150715/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:51
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
16/08/2025 03:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 16:18
Juntada de Mandado
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15/07/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 15:22
Evoluída a classe de 280 para 300
-
15/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 10:57
Recebida a denúncia
-
13/01/2025 22:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 03:45:00, Vara Única.
-
08/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:13
Juntada de Mandado
-
18/10/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
31/05/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 16:37
Juntada de Ofício
-
07/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 16:08
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/02/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/02/2024 17:16
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:09
Mudança de Magistrado
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05/02/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 08:06
Juntada de Alvará
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05/02/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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