TJSP - 0003497-51.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:01
Subprocesso Cadastrado
-
27/08/2025 11:02
Prazo
-
25/08/2025 18:30
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
25/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:20
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
22/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0003497-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Sebastião - Peticionário: Deivid de Jesus Melo - Vistos, Cuida-se de revisão criminal ajuizada por DEIVID DE JESUS MELO com fundamento no artigo 621 e ss., do Código de Processo Penal, visando desconstituir a r. sentença condenatória e o v. acórdão confirmatório, responsabilizando-o pela prática do crime de tráfico de drogas, cuja pena foi fixada em oito anos e dois meses de reclusão, para desconto em regime fechado, mais o pagamento de oitocentos e dezesseis dias-multa (fls. 182/190 e 281/304 dos autos originais).
Em razões revisionais, pugna pela redução da fração de exasperação pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls. 05/12).
A r. decisão transitou em julgado para as partes (fls. 328 e 387 dos autos originais).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 21/28). É O RELATÓRIO.
O pedido deve ser rejeitado liminarmente.
O peticionário busca tão-somente o redimensionamento da sanção penal.
Ocorre que não se evidencia erro judiciário na etapa de individualização da pena e tampouco contrariedade à lei penal, razão pela qual, o pedido revisional não se enquadra nas hipóteses de cabimento do artigo 621, do Código de Processo Penal.
A sanção penal foi criteriosa e motivadamente definida na origem, sendo confirmada pelo Tribunal de Justiça, não se vislumbrando rigor excessivo em afronta à razoabilidade ou proporcionalidade a ponto de justificar a desconstituição da coisa julgada.
Deste modo, indefiro liminarmente a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente com fulcro no § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intimem-se, fazendo-se as devidas anotações, observadas as cautelas legais.
São Paulo, 25 de julho de 2025.
RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar -
21/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:18
Prazo Intimação - 30 Dias
-
20/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/08/2025 15:25
Decisão Monocrática registrada
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20/08/2025 15:13
Decisão Monocrática - Improcedência
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14/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 00:00
Publicado em
-
04/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:34
Expedido Termo de Intimação
-
04/07/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:40
Parecer - Prazo - 10 Dias
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03/07/2025 15:24
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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03/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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01/07/2025 18:30
Realizado Correção de Classe
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01/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:22
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
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10/02/2025 00:00
Publicado em
-
05/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:03
Processo Cadastrado
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05/02/2025 13:02
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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