TJSP - 1002554-47.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002554-47.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Geddy Rangel dos Santos - Vistos, Certifique a serventia a regularidade do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 1.093, § 6º das NSCGJ.
A parte requerente formulou pedido de produção antecipada de provas, com fulcro no artigo 381, do Código de Processo Civil, alegando a necessidade de preservação de elementos probatórios imprescindíveis à futura demanda, ante o risco de perecimento ou dificuldade de obtenção posterior.
Aduz ter adquirido um veículo por meio de um site de leilões e, após realizar o pagamento, não conseguiu mais contatar o leiloeiro para a entrega do veículo.
Alega que seu advogado verificou que, no endereço indicado no site, na cidade de Campinas, funciona outra empresa, e foi informado de que outras pessoas também estiveram lá procurando a empresa de leilões, o que indica que ele foi vítima de golpe.
Desse modo, ajuizou a presente ação, requerendo a exibição dos documentos exigidos na abertura da conta corrente e extrato detalhado da conta corrente de Elizeu Lima Gomes, CPF: *06.***.*02-17, agência 3894 Rio-Freguesia, conta nº *00.***.*41-14. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem, a análise dos autos revela que: - Há justificativa plausível para a colheita prévia da prova, especialmente diante do fundado receio de perda ou inutilização dos elementos pretendidos; - A medida se mostra útil para evitar o ajuizamento de demanda desnecessária ou para subsidiar eventual composição entre as partes; - O requerimento não possui caráter meramente exploratório, estando amparado por interesse jurídico legítimo.
No entanto, entendo que a pretensão autoral deve ser deferida apenas de forma parcial.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do STJ: Os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas tais como número da conta-corrente, nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço) estão incluídos na definição de dados cadastrais e não estão, portanto, protegidos por sigilo bancário, que abriga apenas os serviços da conta (aplicações, transferências, depósitos e etc) e não os dados cadastrais de seus usuários. (REsp n. 1.561.191/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/11/2018.).
Com efeito, diante dos argumentos e documentos trazidos com a exordial, verifico haver probabilidade do direito invocado e a possibilidade concreta de que o não acolhimento da pretensão exercida liminarmente neste feito possa causar prejuízos irreversíveis à parte requerente, o que autoriza o acolhimento do pedido de exibição dos documentos exigidos na abertura da conta corrente indicada.
Isso porque, não se trata de documentos ou informações pertinentes à movimentação bancária de pessoas possivelmente envolvidas em ato criminoso, mas sim, de exibição dos dados cadastrais e documentos exigidos pela parte requerida para a contratação dos seus clientes, com o fim de averiguar a regularidade dos procedimentos adotados, tanto quanto aos documentos exigidos, quanto na análise da autenticidade destes e da titularidade, além de outras circunstâncias e características voltadas à segurança, ou seja, se houve cuidado na análise e adotados os meios de segurança para atestar a legalidade e legitimidade para abertura da conta.
Nesse sentido, aliás, é a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Decisão que indeferiu pedido de exibição de documentos exigidos na abertura de contas correntes utilizadas em golpe, sob alegação de violação de sigilo bancário.
Irresignação da autora.
Cabimento.
Dados cadastrais não estão protegidos por sigilo bancário, que se aplica apenas a movimentações financeiras.
A produção antecipada de provas é necessária para apurar a responsabilidade das instituições financeiras em fraudes, sem violar sigilo bancário.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2334838-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025). (destaquei). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DADOS CADASTRAIS.
I.
Caso em Exame: Produção antecipada de provas.
Vítima de golpe.
Exibição de documentos relativos à abertura de contas utilizadas por fraudadores e aos procedimentos de recuperação dos valores subtraídos.
II.
Questão em Discussão: Possibilidade de exibição de documentos cadastrais de contas bancárias utilizadas em fraude, sem violação de sigilo bancário, para averiguar eventual falha na prestação de serviços pela instituição financeira e eventual persecução dos fraudadores.
III.
Razões de Decidir: Dados cadastrais não estão protegidos por sigilo bancário absoluto, conforme entendimento do STJ, permitindo sua exibição para fins de investigação de fraudes.
Produção antecipada de provas cabível para viabilizar a apuração de falhas na prestação de serviços, sem necessidade de relação jurídica prévia entre as partes.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso provido.
Retorno dos autos à origem para produção das provas antecipadas pleiteadas.
Tese de julgamento: 1.
A exibição de documentos cadastrais de contas bancárias vinculadas a fraudes é permitida para averiguar falhas na prestação de serviços, sem violação de sigilo bancário. 2.
A produção antecipada de provas é cabível mesmo sem relação jurídica prévia entre as partes." (Apelação Cível n.
Apelação Cível nº 1009142-62.2024.8.26.0004; Relatora Claudia Sarmento Monteleone; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento/publicação: 25/04/2025). (destaquei).
Assim, o pedido de exibição dos documentos exigidos na abertura da conta corrente do destinatário da transferência, merece deferimento, uma vez que tais documentos não estão protegidos pelo sigilo bancário, o que não se aplica, entretanto, ao pedido de exibição de extratos bancários, pois tal medida configuraria quebra de sigilo bancário, medida que não se coaduna com o procedimento manejado, até mesmo em razão de o documento de fl. 12 já demonstrar a transferência de valor realizada em favor do suposto fraudador.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de produção antecipada de provas para DETERMINAR que a parte requerida BANCO SANTANDER traga aos autos os documentos que instruíram a abertura da conta corrente de titularidade de Elizeu Lima Gomes, CPF: *06.***.*02-17, agência 3894 Rio-Freguesia, conta nº *00.***.*41-14.
INDEFIRO a exibição do extrato de movimentação.
CITE-SE e INTIME-SE o réu para resposta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE RANGEL DOS SANTOS (OAB 130693/SP) -
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:14
Recebida a Petição Inicial
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08/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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