TJSP - 1032590-60.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032590-60.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tauany Rodrigues Costa Damacena -
Vistos.
Como é cediço, ao analisar requerimento de tutela de urgência o juiz submete-se à cognição sumária dos fatos.
Assim, devem existir elementos suficientes que conduzam à verossimilhança do alegado, mediante provas inequívocas que tenham o condão de, nesta fase processual, evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), o que não se vislumbra nos autos, ao menos por ora.
Isto porque, a autora aduz ter firmado com a ré termo de confissão de dívida pactuando-se o pagamento em parcelas e a baixa imediatamente após o pagamento da primeira parcela, todavia, não há tal previsão no termo e, ademais, do comprovante de pagamento juntado aos autos verifica-se que o pagamento foi realizado na data da distribuição desta ação (07/08/2025), logo, emerge cristalino que não houve tempo hábil para que a ré providenciasse a baixa do protesto.
Por tais razões, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de eventual reanálise a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: ELIMAIRA MICAELA CAMARGO SGOTTI LOPES (OAB 317511/SP) -
01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:23
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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