TJSP - 4001332-83.2025.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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03/09/2025 12:20
Juntada de Petição - CLARO S.A. (SP270757 - JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM / RJ062192 - JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM)
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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27/08/2025 17:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 49786, Subguia 49218 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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27/08/2025 13:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 56 - Link para pagamento - 27/08/2025 13:46:39)
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27/08/2025 13:47
Link para pagamento - Guia: 49786, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49218&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - THIAGO AIRES DE SOUZA - Guia 49786 - R$ 32,75
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27/08/2025 13:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 54 - Link para pagamento - 27/08/2025 13:42:03)
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27/08/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - THIAGO AIRES DE SOUZA - Guia 49760 - R$ 67,10
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27/08/2025 09:40
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 48 - Juntada - Guia Gerada - 26/08/2025 15:44:26)
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26/08/2025 15:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 49 - Link para pagamento - 26/08/2025 15:44:26)
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26/08/2025 15:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 44 - Juntada - Guia Gerada - 26/08/2025 15:43:51)
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26/08/2025 15:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 45 - Link para pagamento - 26/08/2025 15:43:51)
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26/08/2025 15:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 40 - Juntada - Guia Gerada - 26/08/2025 15:41:21)
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26/08/2025 15:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 41 - Link para pagamento - 26/08/2025 15:41:21)
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26/08/2025 15:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Juntada - Guia Gerada - 26/08/2025 15:37:56)
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26/08/2025 15:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 26/08/2025 15:37:57)
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26/08/2025 15:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Juntada - Guia Gerada - 26/08/2025 15:29:08)
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26/08/2025 15:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 33 - Link para pagamento - 26/08/2025 15:29:08)
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26/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO AIRES DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001332-83.2025.8.26.0348/SP AUTOR: THIAGO AIRES DE SOUZAADVOGADO(A): VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB SP344871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por THIAGO AIRES DE SOUZA contra CLARO S.A., alegando, em síntese, no dia 21/06/2025 entrou em contato com a operadora ré para renegociar o plano de internet residencial na casa de sua mãe, vinculado ao código de cliente nº 136049609, gerando o protocolo nº 833255198098009 e resultou na confirmação da alteração do plano de banda larga.
Prossegue narrando que, de forma completamente indevida, a parte ré procedeu ao cancelamento de outro contrato distinto mantido pelo autor, referente à sua linha de telefonia móvel pessoal nº (11) 9****-3801, associada ao código de cliente nº 147110217.
Sustenta que no dia 23/06/2025, ao entrar em contato com a operadora, foi surpreendido com a informação de que a linha havia sido cancelada em 21/06/2025, justamente o dia da renegociação do plano da residência de sua mãe.
Narra que tentou resolver o problema amigavelmente, gerando diversos protocolos de atendimento, e a reativação da linha somente ocorreu em 07/07/2025, porém, o plano de internet móvel não está disponível até o presente momento.
Postula seja deferida a tutela provisória para que se determine à parte ré a o restabelecimento imediato do plano completo de telefonia móvel originalmente contratado, inclusive com o acesso à internet, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a procedência para fins de confirmar a liminar pleiteada e a condenação em pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00, além de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos juntados ao Evento 1.
As custas foram recolhidas. É o breve relatório.
Decido. 1.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
Há fundado receio de dano irreparável consistente nos evidentes prejuízos que a ausência do fornecimento de água causará à parte autora, tratando-se de serviço essencial para possibilitar os meios indispensáveis à subsistência digna.
Nos termos do art. 3º, da Lei n. 9.472/97, "o usuário de serviços de telecomunicações tem direito: I – de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional [...] VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais".
A Lei n. 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, por sua vez, define em seu art. 6º, §1º, que "serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".
Serviço adequado constitui direito do usuário, nos termos do art. 7º, inciso I, dessa lei.
Já o art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
No caso dos autos informa a parte autora que ficou 16 dias sem acesso ao serviço contratado, sendo que o serviço foi reativado no dia 07/07/2025, todavia, o plano de internet móvel não está disponível até o presente momento. Assim, em razão da essencialidade do serviço e da prova de adimplência, há indícios de prática abusiva da empresa ré, consubstanciada pela falha na prestação do serviço.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, já que poderá a parte ré, acaso improcedente a ação ou revogada a tutela, retomar a condição anterior para cobrança dos valores ora discutidos.
Por isto, verifico presentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a parte ré restabeleça o funcionamento do plano de internet da parte autora, no prazo de vinte e quatro (24) horas corridos, a contar da intimação da presente decisão.
Decorrido o prazo, incidirá multa, que arbitro em R$ 300,00 por dia corrido de atraso, limitado a 30 dias, montante que, por ora, se mostra suficiente ao cumprimento de sua função.
A manutenção da presente tutela está sujeita ao pagamento regular das faturas de consumo ordinárias.
Serve a presente decisão como ofício para fins de intimação e cumprimento da presente decisão judicial a ser encaminhado diretamente pelo interessado, comprovando-se nos autos. 2.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 3.
Cite-se a parte ré, por portal eletrônico, pois possui Domicilio Judicial Eletrônico cadastrado na plataforma do CNJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 4.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Se necessário, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Deverá o interessado observar o disposto no artigo 1012, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “§ 3º - Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: I – salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez; II – no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; III – o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado; IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo; V – deferida a expedição de mais de um mandado concomitantemente, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento” - grifei Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
As citações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. 5.
Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso.
Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 6.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, no silêncio da parte autora em atender às determinações, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Mauá, 20/08/2025 -
20/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:52
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27074, Subguia 26571 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 225,00
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19/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 14:29
Link para pagamento - Guia: 27074, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26571&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - THIAGO AIRES DE SOUZA - Guia 27074 - R$ 225,00
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15/08/2025 14:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Juntada - Guia Gerada - 15/08/2025 14:23:48)
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15/08/2025 14:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 15/08/2025 14:23:48)
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15/08/2025 14:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Juntada - Guia Gerada - 15/08/2025 14:20:00)
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15/08/2025 14:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Link para pagamento - 15/08/2025 14:20:00)
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15/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 16:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de MAUA03CIV02 para MAUA03CIV01)
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14/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO AIRES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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