TJSP - 1002789-31.2024.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:16
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002789-31.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adenilson Xavier - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos -
Vistos.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, realizados por instituição bancária e/ou seguradora com as quais não possui vínculo contratual válido, sustentando, além do pedido de restituição dos valores, a ocorrência de abalo moral indenizável.
Este Juízo toma conhecimento de que, por decisão da Egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 59, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da existência ou não de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos em que associações descontam valores em benefícios previdenciários sem a autorização do titular ou sem vínculo legítimo.
Referido incidente, cuja admissibilidade foi reconhecida mediante a constatação de divergência relevante de julgados, decorre do expressivo volume de demandas sobre o tema, da ausência de definição vinculante nos tribunais superiores e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
Transcrevo referido Comunicado NUGEPNAC-PRESIDÊNCIA nº 4/2025 in verbis: O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido, devendo portanto o presente feito ser suspenso até que sobrevenha notícia de julgamento definitivo ou eventual decisão de levantamento da suspensão".
Por tais razões, este Juízo, em interpretação extensiva e sistemática do escopo do IRDR 59, determinará o sobrestamento dos feitos em trâmite que versem sobre descontos indevidos mensais em benefícios previdenciários ou contas-correntes de natureza alimentar, independentemente da natureza jurídica da entidade ré, desde que a controvérsia envolva a discussão sobre a existência de dano moral presumido em virtude desses descontos.
Tal providência visa à racionalização da atividade jurisdicional e ao prestígio da eficácia vinculante e estabilizadora do incidente coletivo, preservando-se, assim, os postulados da uniformidade, da celeridade e da racionalidade processual.
Neste sentido tem sido pacífico o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça conforme se denota dos seguintes Acórdãos: TJSP, Agravo de Instrumento 2214682-68.2025.8.26.0000, Rel.
Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2200394-18.2025.8.26.0000, Rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2224279-61.2025.8.26.0000, Rel.
Corrêa Patino, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2235790-56.2025.8.26.0000, Rel.
Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2025.
Por ocasião da suspensão, deverá ser aplicado o código SAJ n. 75059 na movimentação unitária.
Mova-se o feito para fila de processos suspensos com observação tema 59 IRDR.
Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código SAJ n. 14985 (1ª instância).
Advindo a decisão, com o regular trânsito em julgado, informe a parte autora, requerendo o que de direito, após conclusos.
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP) -
03/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:53
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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02/09/2025 19:26
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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30/04/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 02:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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29/11/2024 21:13
Juntada de Petição de Réplica
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27/11/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 16:43
Recebida a Petição Inicial
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11/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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07/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 05:54
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 14:58
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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13/09/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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