TJSP - 4000789-29.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000789-29.2025.8.26.0268/SP AUTOR: VALDETE NEGRI DE MORAESADVOGADO(A): ALINE CRISTINA LAURIANO (OAB SP467406) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada.
Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não restou evidenciada, de plano, a probabilidade do direito invocado, na medida em que os elementos de prova acostados aos autos são insuficientes para fazer prevalecer a versão da parte autora, uma vez que a própria autora admite a existência de inadimplência prévia, o que, em tese, autorizaria a suspensão e, a depender do período e das normas contratuais e regulatórias da ANATEL, até mesmo o cancelamento definitivo do serviço.
Nesse sentido, sequer se verifica nos autos prova de que o pagamento efetuado liquidou a totalidade dos débitos existentes ou de que o pedido de religação foi feito dentro do prazo regulamentar que impede o cancelamento definitivo do contrato.
A questão demanda, portanto, análise mais aprofundada sobre a regularidade do procedimento de cancelamento adotado pela ré, mostrando-se necessária a oitiva da parte adversa e respeitando-se o princípio do contraditório. Ante o exposto, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC.
No mais, em homenagem aos princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral. Caso a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18. Destaco, por fim, que o início dos prazos nos Juizados Especiais se dá da data da ciência do ato respectivo e não da juntada aos autos do comprovante de citação/intimação (Turma de Uniformização - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968 - Tema 028). Infrutífera eventual tentativa de citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória. Cite-se.
Intime-se. -
20/08/2025 20:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:33
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 13:33
Determinada a citação
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19/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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