TJSP - 1091082-62.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
04/09/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091082-62.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Lucas Henrique Goudinho -
Vistos. 1) Para análise do pedido de concessão de justiça gratuita, providencie a parte a juntada dos 3 últimos contra-cheques (ou documento equivalente) e última declaração de imposto de renda (ou comprovante de isenção), ficando desde já indeferida a benesse em caso de inércia. 2) Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha e metodologia de cálculo.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC).
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009); Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
02/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 19:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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