TJSP - 1009350-97.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009350-97.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré no pagamento de R$ 10.299,12 com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pela taxa SELIC menos a atualização monetária desde a mesma data.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vincendas.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais - que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença - e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vencida, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios.
Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória,bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP) -
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:47
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:47
Expedição de Carta.
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24/06/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/06/2025 22:51
Conclusos para decisão
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23/06/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 22:43
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 22:43
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 22:42
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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