TJSP - 4000917-50.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000917-50.2025.8.26.0009/SP EXEQUENTE: RENAN CAVALCANTE ARAUJOADVOGADO(A): JOSÉ BORGES DE SALES NETO (OAB CE021918) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Petição do evento 20, PED RECONSIDERAÇÃO1: Indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência. Conforme já asseverado, a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal na audiência de conciliação e posterior de instrução.
Embora no período pandêmico se tenha utilizado das audiências virtuais, com o fim das restrições se restabeleceram os atos presenciais, escopo maior do JEC, fato de conhecimento e sapiência por partes, causídicos e magistrados.
Descabe assim a redesignação do ato ou realização virtual, salvo impedimento justificado de comparecimento, o que não é o caso. Ademais, em que pese tratar-se de execução de título extrajudicial, em respeito ao disposto no artigo 2° da Lei 9.099/95, este Juizado têm procurado obter a conciliação ou a transação entre as partes, sempre que possível.
Desta forma, entende-se por bem conceder às partes a oportunidade de se conciliarem e transigirem, antes mesmo de adotadas as medidas constritivas cabíveis, esperando-se, com isso, reduzir de forma significativa a possibilidade de prolongamento desnecessário dos processos.
Acrescente-se à este conceito o disposto no Enunciado n° 145 do FONAJE, que afirma que "a penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial" - XXIX Encontro – Bonito/MS. Ademais, sob a análise do prejuízo, em não sendo frutífera a conciliação ou não comparecendo o(a) executado(a) em audiência, considerando-se, ainda, o fato do(a) exequente estar amparado(a) por advogado, sabe-se que as medidas constritivas passam a ser tomadas de forma automática, não havendo mais a necessidade de comparecimento pessoal das partes.
Deste modo, deslocar-se para audiência antes ou depois de realizadas as medidas constritivas torna-se igualmente razoável.
Ademais, o custo de aceitação do mandado é ônus do patrono.
São Paulo, 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:48
Despacho
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29/08/2025 07:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:30
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000917-50.2025.8.26.0009/SP EXEQUENTE: RENAN CAVALCANTE ARAUJOADVOGADO(A): JOSÉ BORGES DE SALES NETO (OAB CE021918) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 06/11/2025 13:30:00 (térreo – sala 17).
Anoto que a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal na audiência de conciliação.
Ademais, o custo de aceitação do mandato é ônus do patrono.
Portanto, não serão apreciados pedidos de realização de audiências por videoconferência ou de forma híbrida, ficando desde logo indeferidos.
Intime-se o(a) exequente, pela Imprensa Oficial, devendo o(a) patrono(a) providenciar o comparecimento de seu/sua constituinte vez que sua ausência implicará em extinção, com a condenação nas custas processuais (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Por ocasião da audiência, deverá ser apresentada, ainda, memória atualizada do débito e, se o caso, o título original, para a hipótese daqueles que enseje a devolução ao devedor após a quitação.
Cite-se e intime-se o(a) executado(a).
Não havendo composição entre as partes, determino o prosseguimento da execução, devendo o mesmo, EM AUDIÊNCIA, ser intimado a efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, no prazo de 03 dias.
Na ausência do devedor, devidamente citado, proceda-se à penhora, observando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Eventuais embargos deverão ser ofertados no prazo de 15 dias após a efetivação da penhora.1 Int.2 São Paulo, 20 de agosto de 2025. 1.
ADVERTÊNCIA: 1.
Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95). 2.
Apresentar-se convenientemente trajado(a). 3.
Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência e apresentar na portaria de acesso ao Fórum, portando número do processo e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 4.
Os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo. 2.
ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica deverá comparecer à audiência, por seu representante legal, portando CPF/RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá estar acompanhada(o) de advogado.
O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, §4º, Lei nº 9.099/95). -
20/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/08/2025 13:23
Determinada a citação
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20/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:55
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 06/11/2025 13:30
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20/08/2025 12:54
Audiência de conciliação - cancelada - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 06/11/2025 13:30. Refer. Evento 11
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20/08/2025 12:54
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 06/11/2025 13:30
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15/08/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (9RG1JEC01 para 8RG1JEC01)
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:07
Terminativa - Declarada incompetência
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04/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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21/06/2025 07:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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