TJSP - 4000123-32.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000123-32.2025.8.26.0008/SP AUTOR: FELIPE BORGES SILVAADVOGADO(A): EDSON DE AVÓ CATETO (OAB SP453525)RÉU: FLOR DE GOIAS ASSESSORIA E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): LIBIA AHMAD MOURAD (OAB SP199423)ADVOGADO(A): AHMED ALI EL KADRI (OAB SP080344)RÉU: VANDO PEREIRA REGOADVOGADO(A): LIBIA AHMAD MOURAD (OAB SP199423)ADVOGADO(A): AHMED ALI EL KADRI (OAB SP080344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed.
Forense, VII/ 399-400).
Clara a natureza infringente dos presentes embargos.
Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida.
O mesmo se diga em relação a contradição.
Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie.
Por fim, também não houve qualquer erro material. “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido” (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.)”.
Não é este o presente caso, posto que há recurso no sistema legal para a correção de possível insatisfação.
Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos.
Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante.
Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta.
Importante lembrar como reiteradamente assentado pelo STJ, mesmo com o CPC/2015, que " O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão"(STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi , julgado em 8/6/2016).
Assim, diante da ausência dos requisitos legais, e observado que não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento, o qual era incapaz de infirmar a conclusão adotada, decorrendo o incidente da leitura desatenta da decisão monocrática, conjugada com intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo, próprio da parte sucumbente, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente.
Atente-se a parte ao art. 80 incisos V, VI e VII, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
28/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:35
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
-
21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000123-32.2025.8.26.0008/SPAUTOR: FELIPE BORGES SILVAADVOGADO(A): EDSON DE AVÓ CATETO (OAB SP453525)RÉU: FLOR DE GOIAS ASSESSORIA E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): LIBIA AHMAD MOURAD (OAB SP199423)ADVOGADO(A): AHMED ALI EL KADRI (OAB SP080344)RÉU: VANDO PEREIRA REGOADVOGADO(A): LIBIA AHMAD MOURAD (OAB SP199423)ADVOGADO(A): AHMED ALI EL KADRI (OAB SP080344)SENTENÇAIsto posto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Consigna-se que: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis; b) Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, de acordo com a Lei nº 17.785/23, regulamentada pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de deserção, deverá ser comprovado o recolhimento: b.1) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa (observado o valor mínimo de 5 UFESPs); somada a b.2) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas ?b.1? e ?b.2? deverá ser feito em guia DARE-SP, código 230-6. b.3) além das despesas processuais (atualizadas) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - código 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; expedição de carta precatória guia DARE código 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD - guia do F.E.D.T.J. - código 434-1); entre outras, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/2021; nº 489/2022 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. b.4) Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD/pendrive), deverá ser recolhida também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = 1,672 UFESP (guia F.E.D.T.J., código 110-4); Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 916/16; nº 489/2022.c) efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida para levantamento ou transferência, o que será certificado no processo após a sua efetivação; d) Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirar os documentos originais juntados no decorrer do processo, assim como mídias (CD/DVD/pendrive), sob pena de inutilização. e) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.. -
20/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
25/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:56
Juntada de Petição
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
03/07/2025 16:50
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
03/07/2025 15:47
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 03/07/2025 15:30. Refer. Evento 6
-
03/07/2025 10:31
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
30/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2025 12:02
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
09/06/2025 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 17:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
12/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDO PEREIRA REGO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/04/2025 02:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 17:02
Despacho
-
23/04/2025 16:37
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:29
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 03/07/2025 15:30
-
23/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLOR DE GOIAS ASSESSORIA E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/04/2025 16:17
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 15:08
Juntada de Petição
-
09/04/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007673-03.2024.8.26.0126
Romao Antonio Alves
Estella Celina Rosental Alves
Advogado: Julio Cesar Leite e Prates
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 15:12
Processo nº 0019688-46.2024.8.26.0053
Fabio Feitosa Sociedade Individual de Ad...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Santos Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2023 12:33
Processo nº 0033877-29.2024.8.26.0053
Barone &Amp; Martins Advocacia Empresarial
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aldreia Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2023 10:05
Processo nº 1008389-73.2025.8.26.0068
Mariluce Cecilia de Melo
Jorge Guilherme dos Santos
Advogado: Caio Di Giosia Lourenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 12:12
Processo nº 0003007-53.2024.8.26.0068
Lucas Alexandre Moreira da Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ricardo de Almeida Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 15:49