TJSP - 1004674-25.2025.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004674-25.2025.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marluce de Paula Orlanda - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição constatada na sentença de fls. 69/72, tornando sem efeito a determinação de recolhimento das custas iniciais que já haviam sido recolhidas e declarando o dispositivo da sentença em relação ao órgão pagador, nos seguintes termos: "Posto isso, DEFIRO o pedido inicial, autorizando MARLUCE DE PAULA ORLANDO (documentos pessoais - fls. 05/06) levantar a integralidade do valor disponível para resgate, referente a saldo de restituição de Imposto de Renda em nome de GIOVANNI ORLANDO, falecido em 13/03/2024, junto à Receita Federal do Brasil ou Banco do Brasil, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais a seu levantamento, podendo o (s) autorizado(s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente alvará.
Como forma de dar cumprimento ao principio constitucional da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional, fica a presente sentença valendo como ALVARÁ JUDICIAL, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da presente data, para cumprimento nos termos acima alinhavados, mediante as taxas e procedimentos administrativos que se façam necessários e ressalvado direito de terceiros.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, deverão ser impressos pelo interessado através do sistema informatizado, o alvará a ser expedido, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente.
P.I.".
No mais persiste a sentença tal como prolatada.
Intime-se. - ADV: CYNTHIA MENEGOLI CARLESSI (OAB 249576/SP) -
29/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004674-25.2025.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marluce de Paula Orlanda - Posto isso, DEFIRO o pedido inicial, autorizando MARLUCE DE PAULA ORLANDO (documentos pessoais - fls. 05/06) levantar a integralidade do valor residual em nome de GIOVANNI ORLANDO, falecido em 13/03/2024, junto a Receita Federal do Brasil, referente a saldo de restituição de imposto de renda, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais a seu levantamento, podendo o (s) autorizado(s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente alvará.
Como forma de dar cumprimento ao principio constitucional da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional, fica a presente sentença valendo como ALVARÁ JUDICIAL, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da presente data, autorizando a requerente MARLUCE DE PAULA ORLANDO a levantar a integralidade do valor residual em nome de GIOVANNI ORLANDO, falecido em 13/03/2024, junto a Receita Federal do Brasil, referente à saldo de restituição de imposto de renda, mediante as taxas e procedimentos administrativos que se façam necessários e ressalvos os direitos de terceiros.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, deverão ser impressos pelo interessado através do sistema informatizado, o alvará a ser expedido, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente.
P.I. - ADV: CYNTHIA MENEGOLI CARLESSI (OAB 249576/SP) -
19/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:55
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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