TJSP - 0209397-23.2005.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0209397-23.2005.8.26.0100 (583.00.2005.209397) - Monitória - Tecnomarim Aquarios Ltda - Barbantex Industria e Comercio Ltda - - GLADYS LOTAIF COSTA, fls.216/217 e outro -
Vistos.
Ciente do resultado do agravo de instrumento nº 2387873-91.2024.8.26.0000, ao qual foi negado provimento nos termos da ementa (fls. 660-665): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação dos executados, revogando a penhora do imóvel de matrícula nº 76.164 do CRI de Atibaia/SP, por considerá-lo impenhorável.
A agravante alega ausência de provas de que o imóvel seja bem de família.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel em questão é impenhorável por ser bem de família, conforme alegado pelos executados.
III.Razões de Decidir 3.
O artigo 1º da Lei 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio da unidade familiar é impenhorável. 4.
Os documentos apresentados comprovam que os executados utilizam o imóvel como residência, caracterizando-o como bem de família.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A impenhorabilidade do bem de família é garantida quando comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar.
Legislação Citada: Lei 8.009/90, art. 1º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2387873-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025).
Fls. 667: Consta da certidão de fls. 668-670 que o imóvel de matrícula nº 38.656 pertence a Liliane Henriques do Sacramento, que não compõe o polo passivo desta execução.
No mesmo sentido, o imóvel de matrícula nº 50.950 pertence à Anibal Tolosa Martirani e Mônica Palmieri Mandia Martirani que, igualmente, não compõem o polo passivo da lide.
O exequente não trouxe outros documentos que comprovem a transferência do imóvel dos proprietários registrais para algum dos requeridos, como por exemplo, escritura de compra e venda ou termo de partilha.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de penhora de imóveis.
Para nova apreciação do requerimento, além da matrícula atualizada do imóvel, o exequente deve apresentar prova da transferência da propriedade ao(s) executado(s), à exemplo de escrituras públicas, termos de partilha, entre outros aptos a esta finalidade.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: MARGARETH FERREIRA DA SILVA (OAB 193039/SP), ICARO BESERRA VELOTTA (OAB 87196/SP), ICARO BESERRA VELOTTA (OAB 87196/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ICARO BESERRA VELOTTA (OAB 87196/SP) -
27/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:32
Incidente Processual Instaurado
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07/01/2022 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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17/02/2021 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2021 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2021 14:22
Decisão
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31/07/2020 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2020 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2020 10:50
Decisão
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28/02/2020 12:31
Processo Desarquivado Com Reabertura
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09/08/2019 15:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2019 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2019 12:55
Ato ordinatório
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30/07/2019 17:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2019.
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04/07/2019 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2019 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2019 14:45
Decisão
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05/12/2017 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2017 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2017 14:07
Decisão
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28/05/2015 16:06
Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
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20/05/2015 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2015 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/05/2015 12:18
Decisão
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02/03/2015 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2015 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2015 11:52
Decisão
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26/01/2015 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2015 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2014 17:50
Proferido Despacho
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25/08/2014 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2014 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2014 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2014 18:03
Expedição de Mandado.
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08/05/2014 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2014 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2014 11:52
Decisão
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23/04/2014 10:17
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2005
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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