TJSP - 1002979-63.2023.8.26.0081
1ª instância - 01 Cumulativa de Adamantina
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002979-63.2023.8.26.0081/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: Luiza Pereira Botasso - Embargdo: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 310/311, por meio da qual se deu o não conhecimento dos recursos por esta unidade judicial, com determinação de encaminhamento dos autos ao Serviço de Processamento de Acervo Privado, em virtude da incompetência do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau para julgamento de processos suspensos/sobrestados.
Segundo argumenta a embargante, (a) o recurso versa sobre majoração da indenização estipulada na origem, e não sobre a configuração de danos morais; (b) o INSS não é parte na demanda, de modo que não é hipótese de suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas mencionado na r. decisão embargada Recurso tempestivo e isento de preparo, dispensada a apresentação de contraminuta. É a síntese do necessário.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
Anoto, inicialmente, não haver a embargante apontado concretamente nenhum dos pressupostos autorizadores do manejo da presente espécie recursal, na forma do art. 1.022 do CPC.
Apesar da alegação de distinguishing, a decisão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que é caso de não conhecimento dos embargos.
Ainda assim, cumpre afastar as alegações apresentadas pela parte para o fim de obter a reforma da decisão.
Como se sabe, houve determinação de suspensão, no bojo do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, de todos os processos que, em trâmite neste Tribunal, versem sobre a (...) configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada.
Ademais, conforme exposto no ato decisório embargado, a Portaria nº 10.512/2024, ao regulamentar o campo de atuação do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, expressamente afastou a competência dos gabinetes que o integram para julgar processos alcançados por determinação de suspensão ou sobrestamento.
Sendo assim, uma vez constatada a identidade entre o caso dos autos e o tema ventilado no incidente em questão, há o reconhecimento da incompetência desta unidade judicial para fins de julgamento do recurso, o que deve ser declarado de plano.
Na hipótese, embora o recurso autoral verse sobre a majoração da indenização estipulada na origem, e não sobre a existência dos danos morais, esta já fixada em sentença, a associação interpôs recurso adesivo (fls. 240/251), tendo formulado tópico específico intitulado Da Inexistência de Danos Morais.
Do Mero Aborrecimento da Parte Autora (fls. 245 e seguintes).
Sendo assim, é evidente que a análise do caso por este Tribunal, que envolverá o exame de ambos os recursos, recairá também sobre a configuração dos danos morais.
Além disso, a não inclusão da autarquia no polo passivo da ação não afasta a incidência do IRDR.
A delimitação do tema no julgado de admissão do incidente não restringiu a sua aplicação aos casos em que seja parte o INSS.
Vale a transcrição: Destarte, presentes os pressupostos deste incidente, de rigor o seu prosseguimento acerca do tema: 'Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' ou deve haver efetiva comprovação da lesão'.
Como se vê, a aplicação da tese delimitada no incidente demanda a existência de pedido de indenização a título de danos morais decorrente da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, o aqui se verifica.
Sendo assim, ainda que fosse hipótese de conhecimento dos presentes embargos, não seria o caso de acolhimento da tese nele suscitada, devendo ser mantida tal como proferida a r. decisão confrontada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e deixo de reconsiderar a decisão recorrida.
Int. - Magistrado(a) João Battaus Neto - Advs: Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Igor Ferreira Carniato Cesar (OAB: 478982/SP) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - Sala 702 - 7º andar -
22/07/2024 11:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/06/2024 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/06/2024 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2024 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 10:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/04/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 17:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/03/2024 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/03/2024 13:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/02/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2024 10:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/02/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2024 01:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 20:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 18:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 07:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 17:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 12:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 12:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2024 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 14:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2023 09:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/11/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 14:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 11:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003340-39.2025.8.26.0363
Diego Henrique Almeida de Lima
Luciano Kazuo Marisihiqui
Advogado: Jeferson Celso Fernandes Cerbantes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 14:34
Processo nº 1065991-37.2023.8.26.0506
Carlos Augusto Batista
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Eduardo Augusto de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2023 15:28
Processo nº 1030889-98.2024.8.26.0576
Associacao Village Damha Rio Preto I
Rafael Sousa de Alcantara
Advogado: Carmo Augusto Rosin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2024 10:47
Processo nº 0016704-38.2025.8.26.0576
Lucas Rocha Chareti Campanha
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Rocha Chareti Campanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 10:23
Processo nº 1046767-05.2020.8.26.0576
Gla Empreendimentos e Participacoes LTDA
Setpar Schmidt Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Jose Roberto Bruno Polotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2020 17:50